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Barcarena / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 95

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Barcarena/PA

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia do Corona Vírus - COVID-19 no Município de Barcarena e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 95
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Barcarena/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, ante o alto risco de contágio de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Corona Vírus, e visando evitar a existência de casos no âmbito do município de Barcarena, ficam instituídas as seguintes determinações:

I - SUSPENSÃO de aulas na Rede Municipal de Ensino e recomenda-se que o mesmo procedimento seja adotado pelas unidades escolares da rede privada de ensino, no período de 19 a 31 de março de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos;

II - SUSPENSÃO de eventos, reuniões e/ou manifestações de caráter público ou privados e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 50(cinquenta) pessoas, pelo prazo de 19 a 31 de março de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;

III – RESTRIÇÃO de visitas hospitalares, devendo a instituição de saúde tornar público o seu protocolo para atendimento da medida;

IV - RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades de Saúde, onde ocorram aglomerações em salas de espera;

V - SUSPENSÃO da utilização do passe livre (lei municipal 1.901/97), no período de 19 a 31 de março de 2020, considerando a suspensão das aulas nas universidades, faculdades e cursos técnicos em Barcarena e outros municípios.

VI – SUSPENSÃO do transporte escolar e técnico, pelo período de 19 a 31 de março de 2020, considerando a suspensão das aulas nas redes estadual e municipal de ensino.

VII – SUSPENSÃO do uso de registro de ponto eletrônico de frequência dos servidores públicos do município.

VIII – RESTRIÇÃO de aglomerações no atendimento presencial ao público pelos órgãos públicos, por um período de 19 a 31 de março de 2020, podendo ser estendido, de acordo com os agravos epidemiológicos do município, devendo ser organizados pelo responsável de cada setor;

De acordo com o art. 2º, com relação ao Transporte Urbano municipal, incluindo ônibus, vans e táxi, determina-se que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, disponibilizando aos usuários álcool gel 70%, bem como higienizar bancos, pisos, corrimões, e demais áreas de uso comum, com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1 %, a cada conclusão de trajeto, ficando Vigilância Sanitária e o Departamento Municipal de Trânsito responsável pela fiscalização.

De acordo com o art. 3º, em relação ao transporte municipal e intermunicipal, determina-se à Vigilância Sanitária do Município de Barcarena proceda fiscalização no local de embarque e desembarque para informar aos passageiros as Normas vigentes, relativas ao enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado imediatamente à Vigilância em Saúde do município de Barcarena, todos os casos que apresentaremos seguintes sintomas e critérios:

I - Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, de viagem ou seja oriundo de área com transmissão local; ou tenha tido contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o corona vírus (COVID -19);

II - Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre e/ou qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente;

De acordo com o art. 4º, determina-se às Secretarias de Assistência Social, Secretaria de Juventude, Esporte e Laser, Secretaria de Cultura que os serviços, programas, projetos e benefícios terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas os atendimentos individuais conforme suas especificidades, devendo ser organizados pelo responsável de cada setor;

O art. 7º, visa a SUSPENSÃO de todas as sessões presenciais dos certames licitatórios

O art. 8º visa a SUSPENSÃO de atracação de desembarque de ônibus, navios e barcos na praia do Caripi, durante o período de 19 a 31 de março de 2020.