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Bariri / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5612

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Bariri/SP

Dispõe sobre as medidas de modulação relativas à prevenção de contágio pela COVID-19 no âmbito do território do Município de Bariri;

Diploma Legal: Decreto nº 5612
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bariri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º O art. 14, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 14 Considera-se autoridades sanitárias, para fins de cumprimento do presente Decreto, os agentes elencados no art. 7º, Decreto Municipal nº 5.551/2021.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no art. 14, após constatarem o desrespeito às regras do presente decreto, lavrará de imediato um auto de infração e determinará a suspensão das atividades.”

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 14-A e 14-B, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, conforme redação a seguir:

“Art. 14-A. O auto de infração será devidamente analisado pela autoridade superior da vigilância sanitária e será julgado conforme o Código Sanitário, Lei nº 10.083/1998 e Decreto nº 12.342/1978, sendo passiveis de incorrer nas seguintes:

I - advertência;

II - multa; e,

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

Art. 14-B. Nos casos de aplicação de multa, prevista no inciso II ao art. 14-A, deverão obedecer aos seguintes patamares: 

a) para pessoa jurídica, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando constatado pela autoridade da Vigilância Sanitária, conforme o tipo da infração e a quantidade de pessoas; e,

b) para pessoas físicas, autuadas aglomerando ou circulando sem o adequado uso de máscaras, incorrerá de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por autuação.”

Art. 3º Durante o horário compreendido entre às 21h e 5h fica recomendado que a circulação de pessoas no território do Município de Bariri se limite apenas às hipóteses de cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de trabalhadores rurais, transporte de produtos e insumos agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação (“delivery”).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 25 de junho de 2021.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal