CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Barra Bonita / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5841

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Barra Bonita/SP

Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais não essenciais na Estância Turística de Barra Bonita, em atendimento ao Plano SP do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5841
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Barra Bonita/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no artigo 67, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Plano São Paulo fixou critérios para a retomada consciente da economia, classificados por 5 fases;

CONSIDERANDO que a Região de Bauru, na qual a Estância Turística de Barra Bonita é integrante, passou da fase 1 para a fase 2;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizado o atendimento presencial dos seguintes estabelecimentos não essenciais, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a COVID-19:

Atendimento presencial

Restrições

Shopping, galerias e estabelecimentos congêneres

Capacidade 20% limitada;

Horário de funcionamento das 12h às 16h;

Proibido o funcionamento de praça de alimentação,

Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos (Anexo Único).

Comércio

Capacidade 20% limitada;

Horário de funcionamento das 12h às 16h;

Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos (Anexo Único).

Serviços

Capacidade 20% limitada;

Horário de funcionamento das 12h às 16 h;

Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos (Anexo Único).

§ 1° Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, aviso contendo o horário de seu funcionamento.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com retirada de mercadoria no local, e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3° O horário de funcionamento das atividades essenciais não sofrerá alteração.

Art. 2° Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo dos protocolos padrões e setoriais específicos dispostos no Anexo Único deste Decreto:

I – Uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e a proibição da entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

II - Deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

III - Deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% ou água e sabão;

IV - As filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

V - Manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos,

VI - Em atendimento aos artigos 7° ao 13 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que trata da Notificação Compulsória de Doenças, todos os casos suspeitos ou confirmados deverão ser informados à Vigilância Epidemiológica do Município para fins de controle;

VII - Fica proibida a aglomeração de pessoas em quaisquer estabelecimentos do Município.

Art. 3° As regras contidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Fiscalização de Posturas e Equipe de Vigilância Sanitária, que poderão solicitar apoio do Departamento da Guarda Municipal e da Policia Militar.

§ 1° O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 2° Inexistindo penalidade especifica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) UFESP, considerada a gravidade da infração.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos de 13 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 10 de julho de 2020.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Diretor do Departamento de Gestão de Documentos

DECRETO N° 5.841, DE 10 DE JULHO DE 2020.

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS PADRÕES E ESSENCIAIS ESPECÍFICOS

1. CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SEGMENTOS:

Todos os estabelecimentos NÃO ESSENCIAIS em funcionamento no Município dispostos neste Decreto deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas e próprias à respectiva atividade econômica:

• Horário máximo de 4 (quatro) horas ininterruptas de funcionamento por dia;

• Reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;

• Caso o funcionário apresente febre e/ou sintomas respiratórios tais como tosse seca, dor de garganta, mialgia (dor muscular), cefaleia (dores de cabeça), prostração (fraqueza, debilidade física), dificuldade para respirar e batimento das asas nasais (alargamento das narinas durante o processo de respiração), deverão ser afastados de imediato do trabalho, retornando apenas após 14 (catorze) dias ou alta médica;

• Fornecer informações aos funcionários e clientes sobre as principais medidas de prevenção a infecção do COVID-19, conforme divulgações realizadas por órgãos oficiais de saúde, fornecendo material informativo sobre o assunto, disponível no http://saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/;

• Será de responsabilidade do estabelecimento o controle das pessoas que aguardam do lado de fora, devendo organizar de forma que as mesmas respeitem a distância permitida umas das outras, preferencialmente com demarcações no piso, a fim de orientar a distância permitida, além de controlar o acesso;

• Na área interna do estabelecimento deverá haver controle de distância entre os clientes, reservado no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, tanto nos corredores bem como nas filas, com demarcações de distância no piso, fitas de isolamento e cartazes orientativos;

• Restringir a 20% (vinte por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, monitorando o fluxo de acesso ao público, limitado ao número máximo de 50 (cinquenta) pessoas. Exemplos: Estabelecimento com capacidade total para 100 (cem) pessoas será permitido acesso de 20 (vinte) pessoas. Estabelecimento total para 300 pessoas será permitido acesso de 50 (cinquenta) pessoas;

• Providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento, e proibir a entrada de clientes que não estiverem usando máscaras de proteção;

• Descarte de máscara - Indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde;

• Deverão ser disponibilizados meios adequados para a higienização das mãos dos clientes, com álcool gel 70% ou água e sabão;

• Implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nos estabelecimentos;

• Não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda. Manter suspensos os eventos;

• Higienizar balcões, prateleiras, caixas registradoras, calculadoras, telefones, máquinas de cartões (orientar para que o cliente insira e retire o cartão das máquinas), utensílios e demais equipamentos de uso comum e compartilhado a cada utilização, com álcool a 70% ou produtos saneantes certificados/registrados juntos aos órgãos competentes;

• Higienizar prateleiras, corrimãos, pisos, superfícies e instalações frequentemente, com álcool a 70% ou produtos saneantes certificados/registrados juntos aos órgãos competentes;

• O estabelecimento deverá providenciar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;

• Não permitir a utilização de banheiros e duchas de uso compartilhado, permitindo o acesso de apenas 01 (uma) pessoa por vez, sempre higienizando o local após cada utilização;

• Para a prática de atendimentos em sistema Delivery, no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;

• Os bebedouros, independentemente do modelo, devem permanecer lacrados, devendo ser recomendado que cada pessoa possua recipiente de uso pessoal para água;

• Orientar aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;

• Não compartilhar ferramentas de trabalho e, quando necessário o compartilhamento, higienizá-las antes de serem disponibilizadas para outra pessoa;

• Recomenda-se medição da Temperatura Corporal com Termômetro Digital sem Contato;

• Áreas de alimentação e café de funcionários deverão respeitar a distância mínima permitida, sendo recomendável o uso de pratos, copos, talheres, guardanapos e toalhas descartáveis;

• Higienização de ambientes infectados - Em caso de confirmação de caso de COVID-19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa;

• Comunicação de casos confirmados e suspeitos - Todos os funcionários deverão ser orientados a Comunicar ambulatórios de saúde (empresarial) da empresa em caso de apresentarem sintomas respiratórios, reservado o direito de sigilo entre o paciente e o profissional de Saúde;

• Empresas Parceiras - Comunica empresas parceiras quando da confirmação de casos de COVID-19 em que funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

• Comunicação com órgãos competentes - Todos os funcionários deverão ser orientados a procurar pelos serviços de Saúde, públicos ou privados em caso de apresentarem sintomas respiratórios a fim de garantir a sua segurança e a dos demais funcionários e clientes, reservado o sigilo entre pacientes e profissionais de Saúde;

• Em atendimento aos artigos 7° ao 13 da Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, abaixo transcrito, que trata da Notificação Compulsória de Doenças, todos os casos suspeitos ou confirmados deverão ser informados à Vigilância Epidemiológica do Município para fins de controle:

"Art. 7° São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:

I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.

§ 1° Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde".

§ 2° O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.

Art. 8° É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovada ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7°.

Art. 9° A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Art. 11. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.

Art. 12. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 13. As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária."

2. SHOPPING CENTER, GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES:

• Deverão ser observadas as condições gerais aplicáveis a todos os segmentos;

• Para fins de controle de acesso, deverá ser mantida apenas uma entrada ao local, ressaltando que os demais pontos de acesso deverão permanecer abertos, mas com barreiras que impeçam a entrada dos clientes. As janelas deverão permanecer abertas;

• O acesso às lojas localizadas no interior do estabelecimento deverá ser limitado às regras previstas nas condições gerais;

• Gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;

• Promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;

• Estão proibidas abertura de áreas de alimentação.

3. COMÉRCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL:

• Deverão ser observadas as condições gerais aplicáveis a todos os segmentos;

• Não permitir ao cliente provar roupas, sapatos e afins;

• Barracas e afins de comercialização de artigos em geral, deverão respeitar todas as condições estabelecidas de higiene e distanciamento social previstas neste Decreto;

• Prestação de serviços em domicílio deverá obedecer às regras de higienização e segurança observadas nas condições gerais aplicáveis a todos os segmentos.

4. IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS:

• Deverão ser observadas as condições gerais aplicáveis a todos os segmentos;

• Ampliar e flexibilizar, em sendo possível, os horários de missas, pregações e cultos, dentre outros, para evitar a aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos;

• Preservar um distanciamento obrigatório de 2 (dois) metros entre as pessoas dentro destes locais, a não ser que sejam pessoas de uma mesma família e que habitem juntas;

• Que nos bancos estejam marcados os lugares onde se deverão sentar, as marcações poderão ser feitas por fitas;

• Que não se distribua folhetos de canto ou jornalzinho de missa, tanto quanto, que não haja distribuição de envelopes e ou santinhos de oração;

• Preferencialmente, ser mantida a transmissão on-line das missas, pregações e cultos, dentre outros, estimulando as pessoas a ficarem em casa;

• Antes, durante e depois das celebrações, deverão ser evitados apertos de mãos, abraços e orações de mãos dadas;

• Proceder à higienização completa do local antes e após cada celebração, inclusive dos equipamentos utilizados, tais como, microfones e instrumentos musicais;

• Manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas, sendo proibida a utilização do ar-condicionado;

• O responsável pela celebração deverá orientar os fiéis para que os pertencentes aos grupos de risco permaneçam em casa, em isolamento social;

• Os encontros de catequese, encontros de grupos para ensaios e outras atividades pastorais em geral, de quaisquer religiões, que requeiram a aglomeração de pessoas, permanecem suspensos.