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Barra Mansa / RJ - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 9925

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Barra Mansa/RJ

Restabelece o horário de funcionamento do comércio e impõe restrições temporárias, pelo prazo de 10 (dez) dias para funcionamento de bares e restaurantes.

Diploma Legal: Decreto nº 9925
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Barra Mansa/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA usando das atribuições de seu cargo, reestabelece restrições temporárias ao funcionamento de atividades cotidianas, com a finalidade de enfrentar a contaminação pelo COVID-19 e preservar vidas;

CONSIDERANDO o disposto inciso VII do artigo 6º do Decreto Estadual nº 47.112 de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO os termos do acordo estabulado junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 10 de junho de 2020, homologado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Barra Mansa;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 9921, que estabeleceu restrições temporárias aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços pelo período de 7 (sete) dias, de 3 de agosto de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica restabelecido o horário do comércio e prestação de serviços em geral, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 9984 de 10 de junho de 2020.

Art. 2º. No funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, restabelecido pelo artigo 4º do Decreto Municipal nº 9.884 de 10 de junho de 2020, além das disposições previstas no referido texto legal, deverá, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente decreto, ser cumprido:

a) O horário de funcionamento ficará restrito até as 23:00 horas;

b) Somente poderão ser utilizadas 50% das mesas do estabelecimento;

c) Estabelecimento com capacidade para mais de 40 pessoas, deverão submeter todos os presentes a verificação de temperatura antes de adentrar no recinto, não podendo ingressar aqueles com febre;

d) Fica proibido aos bares e restaurantes servir consumidores para consumo em calçadas;

e) Fica proibida a colocação de mesas em calçadas, mesmo que o estabelecimento tenha autorização anterior do poder público;

f) Fica proibida a permanência de clientes em pé dentro do estabelecimentos.

Art. 3º. O estabelecimento que for flagrado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública em desrespeito as normas de prevenção e distanciamento estabelecidas pela legislação municipal, será fechado pelo período de 7 (sete) dias.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 de agosto de 2020.

RODRIGO DRABLE COSTA

PREFEITO