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Barra Velha / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1421

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Barra Velha/SC

Adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1421
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Barra Velha/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 1386, de 16 de março de 2020, que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 1388, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o acesso, trânsito e permanência, para qualquer finalidade, em todas as praias, calçadões, praças, parques, rios e pontos turísticos do Município de Barra Velha, como medida para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19, por prazo indeterminado, salvo o comercio de peixe, e a pesca artesanal com o uso obrigatório de mascaras e álcool gel.

§ 1º Revogado.  (Revogado pelo Decreto nº 1422, de 14/07/2020)

§ 2º A liberação do acesso aos locais mencionados no caput dependerá da melhora dos quadros apresentados pelos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão funcionar com atendimento limitado a 50% da capacidade.

Parágrafo único. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, dispor de mesas e cadeiras, nas calçadas, ruas, ou área externa distinta do comércio.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais do Município de Barra Velha terão seu horário de funcionamento limitado ao período das 06h às 23h.

§ 1º São exceções à limitação de horário de funcionamento contida no caput:

I - os estabelecimentos que se localizem as margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas;

II - hospitais, clínicas e estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde, inclusive veterinários;

III - farmácias;

IV - postos de combustíveis; e

V - centros de distribuição e empresas logísticas.

§ 2º Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, após as 23h até as 06h do dia seguinte, no interior das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis.

§ 3º Não se aplica a restrição de horários estabelecida no caput desse artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery).

Art. 4º Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas, e calçadas em frente aos bares, restaurante e similares, calçadões, praças, parques, rios e pontos turísticos do Município de Barra Velha, a fim de se impedir aglomerações.

Art. 5º Fica obrigatório o uso massivo de máscaras, em todo território do Município de Barra Velha, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº. 1.417 de 23 de junho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Barra Velha, 10 de julho de 2020.

VALTER MARINO ZIMMERMANN

Prefeito Municipal