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Barra Velha / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1423

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Barra Velha/SC

Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Suspende Atividades em Face do Enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1423
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Barra Velha/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 05 de agosto de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 7º, deste Decreto, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo público de passageiros;

II - Missas, cultos e outras atividades religiosas que envolvam agrupamento de pessoas;

III - cinemas, museus e teatros;

IV - eventos em formato drive thru e drive-in de qualquer espécie e formato;

V - casas de eventos, casas noturnas e parques temáticos;

VI - shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público;

VII - esportivas de recreação;

VIII - apresentações musicais, culturais, esportivas e similares em estabelecimentos comerciais, em serviço de alimentação e bar, em clubes sociais e esportivos, e similares.

IX - práticas esportivas de contato ou que envolvam contato, práticas esportivas patrocinadas pela administração municipal, excetuando-se os esportes profissionais que seguirão regramento específico do Governo Estadual.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pubs, confeitarias e estabelecimentos congêneres terão horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial de segunda a sábado, das 6h às 18h, sendo que no domingo fica proibido atendimento presencial em qualquer estabelecimento previsto no caput.

§ 1º Estabelecimentos de alimentos que realizam comércio do tipo delivery (tele-entrega) poderão realizar entregas nos clientes das 6h às 24h.

§ 2º Lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, das 24h até às 6h, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

§ 3º Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, fica proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo, inclusive a execução de qualquer tipo de música que dificulte a conversa e o consequente distanciamento entre clientes e funcionários nesses estabelecimentos.

§ 4º os estabelecimentos citados no caput devem disponibilizar dispenser de álcool gel (70 %) em cada mesa disposta e em balcões destes a cada 2 metros.

§ 5º Fica limitado em até 4 (quatro) o número de pessoas por mesa em restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres.

§ 6º Fica permitido o funcionamento de restaurantes e comércio de assados (casa de carnes) aos domingos, entre 10h e 15h.

§ 6º Fica permitido o funcionamento de restaurantes e comércio de assados, padarias e confeitarias, (casa de carnes) aos domingos, entre 10h e 15h. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1425, de 27/07/2020)

§ 7º Fica restrito o consumo de bebida alcoólica nos comércios de assados (casa de carnes) aos domingos.

§ 8º Fica permitido o comércio varejistas nas padarias e confeitarias, sem o consumo de alimentos e/ou bebidas no local, conforme caput.

§ 9º A praça de alimentação do shopping, supermercados, poderão funcionar dento do horário definidos por estes locais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa.

Art. 3º Fica limitada a entrada de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima em supermercados, verdureiras, lojas de departamento e congêneres no Município de Barra Velha-SC.

§ 1º A lotação máxima referida no caput deste artigo é aquela constante no documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, Militar ou Voluntário, para o funcionamento dos estabelecimentos em questão.

§ 2º Como medida de aferir a limitação referida no caput deste artigo, os estabelecimentos ali referidos deverão colocar à disposição o número exato de carrinhos e/ou cestinhas utilizados pelos seus clientes para as compras.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão cumprir todas as medidas de higienização e atendimentos necessários recomendados pelas autoridades sanitárias e epidemiológicas, inclusive a sanitização do ambiente interno e externo, adotando, no mínimo, as seguintes providências:

I - disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários e público em geral, logo na sua entrada, no interior e na saída da loja;

II - recomendação a seus clientes que se submetam à aferição instantânea de temperatura corporal logo no ingresso deste à loja, para estabelecimentos com capacidade máxima superior a 50 (cinquenta) pessoas, calculado na forma indicada no §1º deste artigo;

III - estabelecimento de protocolo para limpeza frequente e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de turnos;

IV - fixação, na entrada da loja, da capacidade máxima do estabelecimento, assim como a restrição a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade, inclusive da área de estacionamento;

V - orientação dos clientes para que mantenham distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) durante todo o período em que estiverem no estabelecimento, além do uso obrigatório da máscara;

VI - manutenção da ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII - disponibilização, nos sanitários de clientes e de funcionários, de kit de higiene para as mãos, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclável;

VIII - utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração nos estabelecimentos e entorno, especialmente em filas para acesso e para pagamento;

IX - instalação de barreiras de proteção nos caixas;

X - utilização de todos os meios de comunicações internas para alertar, de forma constante, seus clientes sobre as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo deverão manter nas suas entradas pessoal treinado para orientação e abordagem dos clientes, buscando o respeito a todas as normas de segurança.

Art. 4º Fica proibida aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo.

Parágrafo único. Estão autorizadas as reuniões com finalidade de trabalho, com adoção das medidas indicadas no artigo 2º, da Portaria SES Nº. 235, de 08/04/2020, limitadas a 10 (dez) pessoas.

Art. 5º Na publicidade das promoções, os estabelecimentos deverão fazer a orientação sobre as medidas de segurança específicas para o local, além de tratar das questões de distanciamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se que, nas ações de marketing e intervenções diretas nos estabelecimentos, tais como pedágio, blitz de rádios, entre outras, não seja permitida a aglomeração de pessoas.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto bem como a devida orientação ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas, obras, médica veterinária sanitarista, fiscalização do Procon e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agir na condição de autoridade de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 7º As disposições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará acompanhamento das semanas epidemiológicas e apresentará decisão ao menos quinzenalmente sobre a evolução da pandemia, para indicar se houve: melhora (possibilidade de liberação e atividades), manutenção (mantêm-se as atividades suspensas) ou piora (necessidade de suspensão de outras atividades) nas condições do Município e região.

§ 2º Nas avaliações serão levados em consideração, ao menos, os seguintes indicadores: número de atendimentos de casos suspeitos, número de casos confirmados, número de óbitos, taxa de internação, taxa de ocupação de UTI e taxa de transmissibilidade.

Art. 8º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto está sujeito às penalidades previstas nos artigos 36, 55 e 62 da Lei Complementar Municipal nº. 67/2008, de 12/12/2008, e alterações, conforme o caso em concreto.

Parágrafo único. O julgamento dos processos administrativos abertos na Vigilância Sanitária, relacionados ao descumprimento dos regramentos de combate à COVID-19, terão tramitação prioritária aos demais procedimentos, salvo fundamentado interesse público.

Art. 9º O presente Decreto não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Barra Velha, 21 de julho de 2020.

VALTER MARINO ZIMMERMANN

Prefeito Municipal