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Barra Velha / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1475

19 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Barra Velha/SC

Adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1475
Data de emissão: 19/12/2020
Data de publicação: 19/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Barra Velha/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDOque estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDOo disposto no Decreto Municipal nº 1386, de 16 de março de 2020, que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDOo disposto no Decreto Municipal nº 1388, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o agravamento da situação sanitária relacionada à COVID-19 nas últimas semanas conforme reportado pela Secretaria Municipal de Saúde

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1027, de 18 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica limitado o acesso dos clientes a lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, padarias e congêneres, das 06h às 01h, com encerramento do atendimento presencial até as 2h, todos os dias.

§ 1º São exceções à limitação de horário de funcionamento contida no caput:

I - os estabelecimentos que se localizem as margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas;

II - clínicas e estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde, inclusive veterinários;

III - farmácias;

IV - postos de combustíveis; e

V - lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, após o horário previsto, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

VI - centros de distribuição e empresas logísticas.

§ 2º Não se aplica a restrição de horários estabelecida no caput desse artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery).

§ 3º Restaurantes, lanchonetes e congêneres localizados em hotéis e similares deverão cumprir o horário estabelecido no caput, deste artigo, permitido em horário diverso atendimento somente aos hóspedes através de roomservice (serviço de quarto), vedada expressamente a realização de eventos, shows e atividades culturais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa, conforme Portaria SES Nº 257, de 21 de abril de 2020.

§ 4º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:

I - atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;

II - atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;

III - casas noturnas:

a) proibidas no nível gravíssimo;

b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;

c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;

IV - congressos, feiras e exposições:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

V - eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;

VI - eventos sociais:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VII - igrejas e templos religiosos:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VIII - parques aquáticos e complexos de águas termais:

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e

IX - transporte coletivo urbano municipal:

a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e

b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.

§ 5º As atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.

Art. 2º Fica limitada a entrada de 30% (trinta por cento) da lotação máxima em supermercados, verdureiras, lojas de departamento, a lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, padarias e congêneres no Município de Barra Velha-SC. (Revogado pelo Decreto nº 1476, de 21/12/2020)

Art. 3º Fica suspenso, em todo o território Municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

Parágrafo único. A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES.

Art. 4º Fica limitado a ocupação de 30% (trinta por cento) da lotação máxima para missas, cultos e outras atividades religiosas. (Revogado pelo Decreto nº 1476, de 21/12/2020)

Art. 5º Fica obrigatório o uso massivo de máscaras, em todo território do Município de Barra Velha, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto bem como a devida orientação ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas, Obras, Tributária, Médica Veterinária Sanitarista, Fiscalização do Procon e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agir na condição de autoridade de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 7º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto está sujeito às penalidades previstas nos artigos 36, 55 e 62 da Lei Complementar Municipal nº 67/2008, de 12/12/2008, e alterações, conforme o caso em concreto.

Parágrafo único. O julgamento dos processos administrativos abertos na Vigilância Sanitária, relacionados ao descumprimento dos regramentos de combate à COVID-19, terão tramitação prioritária aos demais procedimentos, salvo fundamentado interesse público.

Art. 8º O presente Decreto não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 9º Ficam revogados:

I - Decreto 1466/2020, de 03 de dezembro;

II - Decreto 1468/2020, de 03 de dezembro.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Barra Velha, 19 de dezembro de 2020.

VALTER MARINO ZIMMERMANN

Prefeito Municipal