Diploma Legal: Decreto nº 9112
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Barueri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica suspenso, desde 22 de março de 2020, por prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o atendimento presencial ao público, em estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de postos de combustíveis, hipermercados e supermercados, além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Barueri.
• Os estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
• O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas essenciais dos estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres, bem como às realizações de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
• Farmácias, serviços de saúde e médicos, hospitais e clínicas odontológicas, inclusive aqueles instalados no interior de shoppings centers;
• Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues e centros de abastecimento de alimentos, inclusive aqueles instalados no interior de shoppings centers;
• Lojas de venda de alimentação para animais;
• Distribuidores de gás, armazéns, postos de gasolina, oficinas mecânicas, transporte público, táxis e aplicativos de transporte;
• Lojas de venda de água mineral;
• Padarias, apenas para produtos do gênero, aplicando-se a regra do inciso VII do art. 2º deste decreto à alimentação preparada e demais produtos;
• Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, apenas quanto à estrutura e logística adequadas para efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo em local distinto, desde que adotadas as medidas e providências estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação do coronavírus (COVID-19);
• Os sistemas de segurança pública e privada e as empresas de limpeza e manutenção, públicas e privadas;
• Prestadores de serviços como correios, casas lotéricas, agências bancárias, observando-se as recomendações das autoridades públicas com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;
• Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela autoridade municipal de saúde competente.
Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas:
• Intensificar as ações de limpeza;
• Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
• Divulgar informações acerca da COVID-19, nas medidas de prevenção e orientar a população para que realize a aquisição de forma prática, rápida e objetiva;
• A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;
• Não fornecer qualquer tipo de serviço para consumo de alimentos e bebidas no local.
Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art.1º deste decreto, de casas noturnas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.