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Barueri / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9151

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Barueri/SP

“ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARUERI, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO, CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA A GRADUAL RETOMADA DE ATIVIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO GOVERNO ESTADUAL.”

Diploma Legal: Decreto nº 9151
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Barueri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, baseadas na ciência e na saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas ao estado de calamidade pública e as ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da COVID-19 em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, II; 198, I e 200, II da CF/88, que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidarem da saúde, pelo que diante do contexto excepcional de enfrentamento da pandemia global e os reflexos causados por ela, no âmbito socioeconômico, o exercício de poder de polícia sanitária exercido pelo Município – sobretudo com relação às ações de isolamento, quarentena e interdição de locomoção, circulação, funcionamento de atividades e serviços - não pode ser confundido com uma tentativa de usurpação de competências, mormente em razão do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 6341;

CONSIDERANDO que já se passaram 80 (oitenta) dias (02/06/2020) da suspensão de atividades presenciais em todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres no Município de Barueri;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal, certo que a liberdade econômica deve estar atrelada à responsabilidade de seus titulares.

D E C R E T A:

Art. 1º Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de Barueri se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.

§1º Na classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores:

I – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – comércio;

III – atividades imobiliárias, escritórios e concessionárias.

§2º Na classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a:

I – consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares;

II – salões de beleza e barbearias.

§3º Na classificação verde só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a academias de esporte de todas as modalidades.

§4º As outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município de Barueri se encontrar na classificação azul.

Art. 2º A partir da publicação deste decreto, além dos serviços essenciais, poderão ser retomadas outras atividades econômicas na forma estabelecida para fase 2 do Plano São Paulo, nos termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, ou norma posterior.

§1º O Município poderá passar para uma fase de maior relaxamento após 14 (quatorze) dias na fase de modulação anterior, desde que mantidos os indicadores de saúde estáveis por um período completo de incubação, aferidos na forma do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§2º Para fins da mudança de fase de modulação, deverão ser consideradas as condições epidemiológicas e estruturais pela medição dos seguintes critérios, de acordo com a metodologia prevista no anexo II do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020:

I – capacidade de resposta do sistema de saúde, a partir da avaliação dos indicadores de:

a) taxa de ocupação de leitos UTI COVID;

b) leitos UTI COVID para cem mil habitantes.

II – evolução da pandemia da COVID-19, considerando os indicadores abaixo:

a) número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

b) número de internações;

c) número de óbitos.

§3º A mudança de fase dependerá de decisão fundamentada da Administração e será promovida por meio de decreto.

§4º O Município de Barueri poderá adotar fases mais restritivas, se houver piora considerável nos indicadores de que trata o § 2º deste artigo.

§5º As atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.

§6º As restrições de que trata o Plano São Paulo não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários.

§7º A retomada das atividades de atendimento ao público pelos estabelecimentos na fase 2 se sujeita a horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com a jornada reduzida de funcionamento para, no máximo, 6 (seis) horas diárias, e com limitação de entrada e permanência de pessoas a 20% da sua capacidade, mesmo em áreas externas ou abertas, realizando o controle de acesso, por senha, contagem ou outra forma correlata.

Art. 3º O funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais autorizados pelo presente decreto no Município de Barueri, durante a situação de calamidade pública, fica condicionado ao procedimento de assinatura de termo de declaração (anexo II do presente decreto) de sujeição ao protocolo sanitário vinculado ao respectivo setor de atividade, consoante a situação de cada qual na fase epidemiológica descrita no Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, estabelecido pelo Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020.

§1º Adota-se no Município de Barueri o protocolo sanitário produzido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Barueri, baseado em protocolos sanitários estabelecidos internacionalmente, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde – anexo I do presente decreto, ou protocolo sanitário posterior.

§2º Os critérios gerais e específicos de cada atividade, observadas as diretrizes do Plano São Paulo, estão dispostas no anexo I do presente decreto.

§3º A retomada das atividades impõe aos estabelecimentos a observação de protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela) das condições de saúde.

Art. 4º A autorização da retomada das atividades com atendimento presencial ao público está vinculada ao procedimento de assinatura do termo de declaração (anexo II) de sujeição ao protocolo sanitário vinculado ao respectivo setor de atividade e a sua afixação no estabelecimento em local visível às pessoas.

Parágrafo único. A íntegra do protocolo sanitário da Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Barueri e o procedimento para subscrição do termo de declaração indicado no caput do presente artigo estão disponíveis no site institucional do Município de Barueri.

Art. 5º Serão permitidas atividades que possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos individuais ou sem consumo no local, para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Barueri, 10 de junho de 2020.

RUBENS FURLAN

Prefeito de Barueri