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Barueri / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 9163

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Barueri/SP

DISPÕE SOBRE A GRADUAL RETOMADA DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARUERI.

Diploma Legal: Decreto nº 9163
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Barueri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, baseadas na ciência e na saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas ao estado de calamidade pública e as ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da COVID-19 em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, II; 198, I e 200, II da CF/88, que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidarem da saúde, pelo que diante do contexto excepcional de enfrentamento da pandemia global e os reflexos causados por ela, no âmbito socioeconômico, o exercício de poder de polícia sanitária exercido pelo Município – sobretudo com relação às ações de isolamento, quarentena e interdição de locomoção, circulação, funcionamento de atividades e serviços - não pode ser confundido com uma tentativa de usurpação de competências, mormente em razão do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 6341;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal, certo que a liberdade econômica deve estar atrelada à responsabilidade de seus titulares;

CONSIDERANDO o trabalho técnico da Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de Barueri, que, após o interregno temporal previsto no § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 9.151, de 10 de junho de 2020, e consideradas as condições epidemiológicas e estruturais pela medição dos critérios previstos no § 2º do artigo 2º do Decreto n.º 9.151, de 10 de junho de 2020, demonstrou os dados do Município de Barueri em relação ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, com base na saúde e na ciência;

CONSIDERANDO a situação específica do Município de Barueri, na qual a aferição dos critérios está sendo realizada semanalmente, com monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra corresponde ao resultado da média ponderada dos indicadores, e com supedâneo no § 3º do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 9.151, de 10 de junho de 2020;

CONSIDERANDO que a retomada das atividades se sujeita aos Protocolos Sanitários estabelecidos e aos termos e condições do Decreto Municipal nº 9.151, de 10 de junho de 2020.

DECRETA:

Art. 1º A partir da publicação deste decreto, além dos serviços essenciais, poderão ser retomadas outras atividades econômicas na forma estabelecida para a fase 3 do Plano São Paulo, nos termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, e do Decreto Municipal n.º 9.151, de 10 de junho de 2020 ou norma posterior.

§1º A retomada das atividades de atendimento ao público pelos estabelecimentos na fase 3 se sujeita a horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com a jornada reduzida de funcionamento para, no máximo, 8 (oito) horas diárias, e com limitação de entrada e permanência de pessoas a 40% da sua capacidade, mesmo em áreas externas ou abertas, realizando o controle de acesso, por senha, contagem ou outra forma correlata.

Art. 2º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Barueri, 7 de julho de 2020.

RUBENS FURLAN

Prefeito de Barueri