CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bataguassu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 382

16 Junho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bataguassu/MS

Institui medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus no Município de Bataguassu-MS e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 382
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 16/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bataguassu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAGUASSU-MS, AKIRA OTSUBO, no uso das atribuições que lhes são conferidas e,

Considerando os Decretos Estaduais nºs 15.559, de 10 de dezembro de 2020, 15.462, de 25 de junho de 2020, 15.644, de 31 de março de 2021 e 15.693, de 9 de junho de 22021, que determinam aos municípios do Estado adoção, no âmbito de seus respectivos territórios, as recomendações de enfrentamento ao coronavirus emitidas pelo Comitê Gestor Prosseguir que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões,

Considerando a avaliação situacional da saúde em Bataguassu, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSEGUIR constante na Deliberação nº 04, de 9 de junho de 2021, que houve regressão para a cor cinza,

DECRETA:

Art. 1º - Conforme determinações contidas nos decretos Estaduais acima descritos e em conformidade com a realidade local, fica determinado lockdown, com a suspensão das seguintes atividades, no período de 13 de junho de 2021 a 25 de junho de 2021:

I – Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;

II – Funcionamento de áreas comuns de Condomínios;

III – Realização de eventos culturais, esportivos e de lazer;

IV – Funcionamento de arenas e espaço de eventos fechados;

V - Funcionamento de parques públicos;

VI – Realização de feiras de negócios e exposições;

VII – Proibido a realização de shows e músicas ao vivo em estabelecimentos com reuniões de público, tais como: clubes sociais de diversões (boates, clube em geral, salões de bailes, restaurantes, clubes sociais, hotéis, pensões, albergues, camping, pousadas e assemelhados);

VIII – Proibido nas rodas de tereré, o uso coletivo de bomba e aqueles que fumam narguilé, deverão fazer uso individual de seus componentes, com o compromisso de higienizá-los com frequência;

IX – Proibido a prática coletiva de todas atividades esportivas, festas particulares de aniversários, casamentos e batizados, bem como locações de área e estabelecimentos para eventos;

X – Nos supermercados e demais locais, onde houver fluxo de pessoas, reduzir em 50% os atendimentos e manter distanciamento de 1,5 metros, sendo necessário o uso de máscaras e álcool em gel;

XI – Clubes Sociais;

XII – Realização de leilões presenciais, sendo, no entanto, permitido sua realização para fins de transmissão “on line”, limitados a participação de 12 (doze) pessoas em sua organização;

XIII – Permanecem suspensas as aulas presenciais na rede pública de ensino, sendo liberadas apenas as aulas em sistema remoto;

XIV – Proibido consumo de alimentos nos supermercados, conveniências, lanchonetes, restaurantes e afins;

Parágrafo Primeiro – Quanto as bebidas alcóolicas poderão serem adquiridas na modalidade “in natura”, sendo proibido seu consumo no local da aquisição.

Parágrafo Segundo - Todos os estabelecimentos que servem refeições, poderão atender seus clientes no sistema “drive thru” ou “delivery”, com exceção dos restaurantes localizados em rodovias que poderão fazer o atendimento no local.

Parágrafo Terceiro – Os comércios atacadistas e varejistas poderão atender pelo sistema “drive thru e delivery”.

Parágrafo Quarto - As demais restrições seguirão as impostas no Decreto nº 15.693, de 9 de junho de 2021, de acordo com a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, editadas pelo Governo do Estado de mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Para os segmentos abaixo mencionados ficam determinadas as seguintes recomendações:

I – Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pósgraduação, da rede particular de ensino e instituições, ficam liberados em formato presencial, desde que apresentem à Vigilância Sanitária um protocolo de Biossegurança a ser seguido, devendo os mesmos serem devidamente aprovados;

II – Bancos e lotéricas, poderão funcionar normalmente, desde que cumpram com as medidas de biossegurança, sendo elas: controle de acesso ao público, mediante a disponibilização de um funcionário ou mais para fazer o controle; disponibilização de álcool em gel 70% ou produto similar para clientes; uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes; montagem de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco; higienização constante dos equipamentos utilizados para o atendimento. Em caso de formação de fila externa, os estabelecimentos deverão garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para outra e dar publicidade de todas as regras e recomendações de biossegurança;

III – Hotéis e pousadas, ficam autorizados o uso da capacidade de 50% de seus leitos, ficando vedado o uso de área comum (playground, piscinas, churrasqueiras e salas de reuniões).

Art. 3º - Durante o período descrito no “caput” do artigo 1º, fica instituído o toque de recolher entre às 19:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, horário de Mato Grosso do Sul, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, tais como, deslocamentos para o trabalho e entregas no delivery.

Parágrafo Primeiro – O toque de recolher previsto no “caput” do artigo 2] não impede o funcionamento dos serviços essências classificados na forma constante do anexo da Deliberação nº 4, de 9 de junho de 2021 do Comitê Gestor do Prosseguir.

Parágrafo Segundo – Houve alteração no toque de recolher em nosso município, por ter sofrido a alteração da bandeira para cor cinza, conforme avaliação situacional da saúde nos municípios, realizada pelo Comitê Gestor do Programa de saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 4º - O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

I – Advertências;

II – Penas educativas;

III – Multa de 14 a 540 UFERMS:

IV – Prisão por desobediência (art. 330 CPB);

V – Cancelamento de Alvarás, Licenças ou Autorizações.

Parágrafo Único – A penalidade de prisão só será aplicada, quando esgotados todos os meios, sendo que neste caso a autoridade sanitária recorrerá a autoridade policial para executar a medida.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, 14 de junho de 2021.

Akira Otsubo

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Renato Lima da Silva

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

Matéria enviada por CLAUDELI DA SILVA MACIEL