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Bataguassu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 222

15 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Bataguassu/MS

Dispõe sobre a flexibilização de algumas medidas de enfrentamento ao coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 222
Data de emissão: 15/09/2020
Data de publicação: 15/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Bataguassu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pedro Arlei Caravina, Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o Decreto Municipal n° 56, de 16 de março de 2020, que criou o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus;

DECRETA:

Art. 1°. A vedação de circulação de pessoas no município de Bataguassu/MS (toque de recolher) passa a vigorar, a partir da publicação deste decreto e por tempo indeterminado, da meia-noite às cinco horas do dia seguinte (horário de Brasília/DF), exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais, deslocamento ao trabalho e entregas delivery. (Revogado pelo Decreto nº 245, de 01/10/2020).

Art. 2°. Passa a ser permitido, a partir da publicação desde decreto e todos os dias da semana, o consumo local em bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, espetarias, trailers, padarias, supermercados, conveniências e afins, inclusive de bebidas alcoólicas, e desde que sejam respeitadas as seguintes determinações pelos estabelecimentos:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, não permitindo que a única mesa seja utilizada por mais de 2 (duas) pessoas e nem a junção de mais de uma mesa;

VIII – os funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados (luvas e máscaras);

IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XII – os restaurantes que se utilizam do sistema self-service deverão fornecer luvas descartáveis aos clientes para serem utilizadas na entrada do bufê;

XIII – fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos com música ao vivo, danças ou outras atividades coletivas ou capazes de gerar a aglomeração de pessoas;

Parágrafo primeiro. O consumo no local continua proibido durante o horário em que está vedada a circulação de pessoas, na forma como prevista no caput do art. 1° deste decreto.

Parágrafo segundo. A proibição de consumo de bebida alcoólica em logradouros públicos de que trata o art. 2° do Decreto Municipal n° 210 de 27 de agosto de 2020 fica revogado a partir da publicação deste decreto.

Art. 2°. Fica autorizado o retorno das feiras livres municipais as quartas-feiras, desde observadas as determinações contidas no art. 2° do Decreto Municipal n° 081, de 13 de abril de 2020.

Art. 3°. Continuam em vigor todas as demais determinações previstas nos decretos anteriores ainda vigentes e que não foram revogados tacitamente pelo presente decreto.

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, em 15 de setembro de 2020.

Pedro Arlei Caravina

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

José Carlos Zanardo

Secretário de Administração e Fazenda