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Bataguassu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 401

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bataguassu/MS

Estabelece no âmbito do Município de Bataguassu as recomendações de enfrentamento ao coronavírus emitidas pelo Comitê Gestor do Prosseguir.

Diploma Legal: Decreto nº 401
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bataguassu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

AKIRA OTSUBO , Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando os Decretos Estaduais nºs 15.559, de 10 de dezembro de 2020, 15.462 de 25 de Julho de 2020 e 15.644 de 31 de Março de 2021, que determinam aos municípios do Estado a adoção, no âmbito de seus respectivos territórios, as recomendações de enfrentamento ao coronavírus emitidas pelo Comitê Gestor do Prosseguir;

DECRETA:

Art. 1º. Conforme determinações contidas nos Decretos Estaduais nºs 15.559, de 10 de dezembro de 2020 e 15.462 de 25 de Junho de 2020 e de acordo com a realidade local, fica determinada a suspensão das seguintes atividades, no período de 26 de Junho de 2021 a 09 de Julho de 2021:

I - Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;  

II – Funcionamento de áreas comuns de Condomínios;

III – Realização de eventos culturais, esportivos e de lazer;

IV – Funcionamento de arenas e espaço de eventos fechados;

V – Funcionamento de parques públicos;

VI – Realização de feiras de negócios e exposições;

VII- Proibido a realização de shows e músicas ao vivo em estabelecimentos com reuniões de público, tais como: clubes sociais de diversões (boates, clube em geral, salões de bailes, restaurantes, clubes sociais, hotéis, pensões, albergues, camping, pousadas e assemelhados).

VIII – Proibido nas rodas de tereré, o uso coletivo de bomba e aqueles que fumam narguilé, deverão fazer uso individual de seus componentes, com o compromisso de higienizá-los com frequência.

IX – Proibido a prática coletiva de todas atividades esportivas, festas particulares de aniversários, casamentos e batizados, bem como locações de áreas e estabelecimentos para eventos

X – Nos Supermercados, e demais locais, onde houver fluxo de pessoas, reduzir em 50% ( cinquenta por cento) os atendimentos e manter distanciamento de 1,5 metros, sendo necessário o uso de máscara e álcool em gel.

XI – Clubes Sociais;

XII – Permanecem suspensas as aulas presenciais, sendo liberadas apenas as aulas em sistema remoto.

XIII – Proibido o consumo de bebidas em bares e conveniências, independente do horário, sem prejuízo dos serviços de entrega ( delivery e drive thru).

Parágrafo Único As demais restrições seguirão as impostas no Decreto nº 15.632 de 09 de Março de 2021, e de acordo com a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 04 de 09 de Junho de 2021.

Artigo 2º Para os segmentos abaixo mencionados, ficam determinadas as seguintes recomendações:

I – Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnicos profissionalizantes, superior e pós[1]graduação da rede particular de ensino e instituições, ficam liberados em formato presencial, desde que apresente à Vigilância Sanitária um protocolo de Biossegurança a ser seguido, devendo os mesmo serem devidamente aprovados.

II – Bancos e Lotéricas poderão funcionar normalmente, desde que cumpram com as medidas de biossegurança, sendo elas: controle de acesso ao público, mediante a disponibilização de um funcionário ou mais, disponibilização de álcool em gel 70 % ou produto similar para clientes, uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes, montagem de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco, higienização constante dos equipamentos utilizados para o atendimento. Em caso de formação de fila externa, os estabelecimentos bancários devem garantir a distância mínima de 1,5 metros de uma pessoa para outra e dar publicidade a todas as regras e recomendações de biossegurança.

III - Hotéis e Pousadas ficam autorizados o uso de capacidade de 50% de seus leitos, ficando vedado o uso de área comum (Playground, piscinas, churrasqueiras, sala de reuniões).

VI - Fica permitido a realização de leilões presenciais, devendo ser respeitado e cumprido o Protocolo de Biossegurança, que deverá ser apresentado à Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 3º. Durante o período descrito no caput do art. 1º, fica instituído o toque de recolher no âmbito do Município de Bataguassu, ficando vedada a circulação de pessoas entre as 21:00h às 05:00h do dia seguinte, horário de Mato Grosso do Sul, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, tais como: deslocamento para o trabalho e entregas delivery.

Parágrafo primeiro O toque de recolher previsto no caput do art. 2º não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do anexo da Deliberação nº 4, de 09 de junho de 2021, do Comitê Gestor do Prosseguir.

Parágrafo segundo Houve alteração no toque de recolher em nosso Município, por ter sofrido a alteração da bandeira para a cor vermelha, conforme avaliação situacional das saúde nos Municípios, realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);

Art. 4º. O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

I. Advertências;

II. Penas educativas;

III. Multa de 14 a 540 UFERM’S;

IV. Prisão por desobediência (art. 330 CPB);

V. Cancelamento de Alvarás, Licenças ou Autorizações.

Parágrafo Único. A penalidade de prisão só será aplicada, quando esgotados todos os meios, sendo que neste caso a autoridade sanitária recorrerá à autoridade policial para executar esta medida.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de 26 de Junho de 2021 ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, em 25 de Junho de 2021.

Akira Otsubo

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Renato Lima da Silva

Secretário de Administração e Fazenda

Matéria enviada por CLAUDELI DA SILVA MACIEL