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Bataguassu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 501

26 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bataguassu/MS

Estabelece no âmbito do Município de Bataguassu as recomendações de enfrentamento ao coronavírus emitidas pelo Comitê Gestor do Prosseguir.

Diploma Legal: Decreto nº 501
Data de emissão: 23/07/2021
Data de publicação: 26/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bataguassu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAGUASSU-MS, AKIRA OTSUBO, no uso das atribuições que lhes são conferidas e,

Considerando os Decretos Estaduais nºs 15.559, de 10 de dezembro de 2020, 15.462, de 25 de junho de 2020 e 15.644, de 31 de março de 2021, que determinam aos municípios do Estado adoção, no âmbito de seus respectivos territórios, as recomendações de enfrentamento ao coronavírus emitidas pelo Comitê Gestor Prosseguir;

D E C R E T A:

Art. 1º - Conforme determinações contidas nos decretos Estaduais acima descritos e de acordo com a realidade local, fica determinada a suspensão das seguintes atividades, no período de 27 de julho de 2021 a 06 de Agosto de 2021:

I – Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;

II – Funcionamento de áreas comuns de Condomínios;

III – Realização de eventos culturais e de lazer;

IV – Funcionamento de arenas e espaço de eventos fechados;

V - Funcionamento de parques públicos;

VI – Realização de feiras de negócios e exposições;

VII – Proibido a realização de shows e músicas ao vivo em estabelecimentos com reuniões de público, tais como: clubes sociais de diversões (boates, clube em geral, salões de bailes, restaurantes, clubes sociais, hotéis, pensões, albergues, camping, pousadas e assemelhados);

VIII – Proibido nas rodas de tereré, o uso coletivo de bomba e aqueles que fumam narguilé, deverão fazer uso individual de seus componentes, com o compromisso de higienizá-los com frequência;

IX – Proibido a prática coletiva de todas atividades esportivas, festas particulares de aniversários, casamentos e batizados, bem como locações de áreas e estabelecimentos para eventos

X – Nos supermercados e demais locais, onde houver fluxo de pessoas, reduzir em 50% os atendimentos e manter distanciamento de 1,5 metros, sendo necessário o uso de máscaras e álcool em gel;

XI – Clubes Sociais;

XII – Permanecem suspensas as aulas presenciais na rede pública de ensino até 01 de Agosto de 2021 e a partir de 02 de Agosto de 2021, as aulas retornarão de forma híbrida com escalonamento de turmas seguindo o protocolo de biossegurança de cada Unidade Escolar.

XIII – Fica proibido o consumo de bebidas em bares e conveniências, independentemente do horário, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery e drive-thru);

Parágrafo único – As demais restrições seguirão as impostas no Decreto nº 15.632 de 09 de março de 2021, de acordo com a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 4 de 9 de junho de 2021.

Art. 2º - Para os segmentos abaixo mencionados ficam determinadas as seguintes recomendações:

I – Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós[1]graduação, da rede particular de ensino e instituições, ficam liberados em formato presencial, desde que apresentem à Vigilância Sanitária um protocolo de Biossegurança a ser seguido, devendo os mesmos serem devidamente aprovados;

II – Bancos e lotéricas, poderão funcionar normalmente, desde que cumpram com as medidas de biossegurança, sendo elas: controle de acesso ao público, mediante a disponibilização de um funcionário ou mais para fazer o controle; disponibilização de álcool em gel 70% ou produto similar para clientes; uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes; montagem de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco; higienização constante dos equipamentos utilizados para o atendimento. Em caso de formação de fila externa, os estabelecimentos deverão garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para outra e dar publicidade de todas as regras e recomendações de biossegurança;

III – Hotéis e pousadas, ficam autorizados o uso da capacidade de 50% de seus leitos, ficando vedado o uso de área comum (playground, piscinas, churrasqueiras e salas de reuniões).

IV – Fica permitido a realização de leilões presenciais, devendo ser respeitado e cumprido o protocolo de biossegurança, devendo ser apresentado à Vigilância Sanitária Municipal;

V – Eventos esportivos ficam permitidos, desde que atendam todas as recomendações do protocolo de biossegurança;

VI – Ficam permitidas as atividades da Melhor Idade, desde que cumpram o protocolo de biossegurança e que apresentem carteira de vacinação, com todas vacinas atualizadas.

Art. 3º - Durante o período descrito no “caput” do artigo 1º, fica instituído o toque de recolher entre às 20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, horário de Mato Grosso do Sul, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, tais como, deslocamentos para o trabalho e entregas no delivery.

Parágrafo Primeiro – O toque de recolher previsto no “caput” do artigo 2º não impede o funcionamento dos serviços essências classificados na forma constante do anexo da Deliberação nº 4, de 9 de junho de 2021 do Comitê Gestor do Prosseguir.

Parágrafo Segundo – Houve alteração da bandeira para cor vermelha neste município, conforme avaliação situacional da saúde nos municípios, realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 4º - O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

I – Advertências;

II – Penas educativas;

III – Multa de 14 a 540 UFERMS:

IV – Prisão por desobediência (art. 330 CPB);

V – Cancelamento de Alvarás, Licenças ou Autorizações.

Parágrafo Único – A penalidade de prisão só será aplicada, quando esgotados todos os meios, sendo que neste caso a autoridade sanitária recorrerá a autoridade policial para executar a medida.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul, 23 de Julho de 2021.

Akira Otsubo

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Renato Lima da Silva

Secretário de Administração e Fazenda

Matéria enviada por CLAUDELI DA SILVA MACIEL