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Bataguassu / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / resolução nº 6

09 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Bataguassu/MS

Dispõe sobre o retorno das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, da Rede Municipal de Ensino para o segundo semestre do ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Municipal nº 056/2020 de 17 de março de 2020 do Poder Executivo, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Resolução nº 6
Data de emissão: 06/08/2021
Data de publicação: 09/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Bataguassu/MS
Órgão Emissor: Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Nota da Equipe Legnet

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGINA DUARTE DE BARROS DOVALE DE BATAGUASSU, MATO GROSSO DO SUL , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e,

Considerando o Decreto Municipal nº 579/2021 de 06 de agosto de 2021, que altera as medidas de combate a COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 056/2020 de 17 de março de 2020 , dispondo sobre novas medidas emergenciais de contenção da pandemia;

Considerando os termos do Decreto Municipal nº 579/2021 de 06 de agosto de 2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais, nas instituições de educação básica, da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021, no contexto da pandemia da Covid-19;

Considerando que a preocupação maior da Administração Pública, como de todos os servidores públicos municipais, bem como a preservação da saúde dos profissionais da educação, estudantes, pais ou responsáveis, colaboradores, demais profissionais de apoio e do público em geral;

Considerando que o Conselho Municipal de Educação, órgão de natureza normativa, deliberativa e consultiva do Sistema Municipal de Educação, homologou o Protocolo de Biossegurança de retomada às Aulas, no município de Bataguassu/MS;

Considerando a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais com alternância de forma segura para estudantes e profissionais da educação.

Considerando a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidência cientifica sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais.

Considerando a oferta do ensino híbrido com possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários.

Considerando A responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19.

Considerando o avanço no processo de vacinação como meio de prevenção à COVID-19, onde todos os profissionais da educação já foram imunizados com as duas doses da vacina.

Considerando que o planejamento de volta às aulas presenciais é necessário ocorrer de maneira transparente, democrática, Interfederativa, Intersetorial, interpessoal e em Regime de Colaboração com os Sistemas de Ensino, cujos subsídios se constituem em material inspirador para a construção de protocolos específicos em âmbito nacional, estadual e municipal, respeitando parâmetros técnicos, contextos e realidades de cada Sistema de Ensino, justificando o interesse público, razões pelas quais

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A presente Resolução tem como finalidade, nos termos das legislações educacionais vigentes, fixar diretrizes educacionais e dar orientações para a organização e o planejamento do retorno seguro no formato hibrido, de modo presencial e remoto para as crianças da Educação Infantil e os estudantes do Ensino Fundamental, com alternância e respeitando os indicadores (Bandeiras) do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir) e seguindo as orientações previstas no Protocolo de Volta às Aulas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. A retomada às aulas presenciais das escolas municipais está prevista para o dia 16 de Agosto de 2021 e dos Centros de Educação Infantil para o mês de Setembro.

Art. 3º. Os profissionais da área da Educação juntamente com os estudantes seguirão no retorno o Planejamento Educacional para a volta às aulas presenciais da rede municipal de ensino, observando os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados, do parecer do Comitê Gestor da Crise e as disposições desta Resolução, conforme homologação do Conselho Municipal de Educação, interagindo com os estudantes de forma “online” e presencial, nesta primeira fase.

Art. 4º. As escolas e CEIs da educação básica, da rede Municipal de Ensino de que trata esta resolução deverão informar à SEMEC os procedimentos efetivamente adotados, com base nas diretrizes do Planejamento Educacional para a volta às aulas, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção com a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 5º. Para efeito da computação das horas letivas mínimas para a educação básica, as atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando as medidas adotadas para esse período de pandemia e homologadas pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNÍCIPIO DE BATAGUASSU/MS

Art. 6º. As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental, observando o limite máximo de crianças e estudantes, por turma, e de acordo com o escalonamento previamente estabelecido de acordo com a bandeira em que se encontra o munícipio.

§1º - Considerando e respeitando os indicadores (Bandeiras) do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir):

I - Em grau “extremo” (bandeira cinza), 30% dos estudantes presentes em sala;

II - Em grau “alto” (bandeira vermelha), 50% dos estudantes presentes em sala;

III - Em grau “médio” (bandeira laranja), 70% dos estudantes presentes em sala;

IV - Em grau “tolerável” (bandeira amarela), 90% dos estudantes presentes em sala;

V - Em grau de risco “baixo” (bandeira verde), 100% dos estudantes presentes em sala;

§2º - A presença das crianças e estudantes nas atividades escolares será imprescindível nas fases vermelha, laranja, amarela e verde e facultativa nas fases cinza.

§3º - Considerando que o munícipio encontra-se em grau “médio” (bandeira laranja), o retorno será 70% dos estudantes presentes em sala de aula, porém será respeitado o distanciamento;

Art. 7º. Reunir e promover ações de acolhimento aos estudantes quando do seu retorno, dando ênfase a questão sanitária (biossegurança), pedagógica e socioemocional;

Art. 8º. Todas as unidades escolares e CEIs deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.

§1º - Os pais e responsáveis que decidirem pelo retorno presencial do estudante deverão apresentar o termo de ciência oferecido pela escola assinado concordando com esse retorno.

§2º - Os pais e responsáveis que decidirem pelo não retorno dos estudantes às aulas presenciais deverão assinar um termo de responsabilidade na escola, assumindo total responsabilidade pela vida escolar de seus filhos no sentido de auxiliar e orientar no desenvolvimento das atividades e encaminhamentos feito pelo professor, bem como cumprimento dos prazos estabelecidos pela escola em relação a devolutiva das atividades escolares.

§3º - Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 056/2020 de 17 de março de 2020.

§4º - A Assessoria Técnica e Pedagógica da Educação Inclusiva fará reunião com os pais ou responsáveis da Educação Especial para orientar sobre as condições específicas de cada estudante atendido, bem como refletir sobre o possível retorno ou não às aulas de forma híbrida.

§5º - Os estudantes pertencentes ao público alvo da Educação Especial, os pais ou responsáveis deverão assinar um termo de ciência e compromisso, caso, optem por seu retorno ou não retorno dando ciência as condições para essa retomada ou permanência em casa.

Art. 9º. As equipes diretivas deverão reforçar as ações de Busca Ativa para o resgate dos estudantes que perderam o contato com suas escolas durante a pandemia. No momento do retorno, é necessário acompanhar a presença e assiduidade dos estudantes no ambiente escolar para garantir que os mesmos retomem o seu vínculo com a escola.

Art. 10. As unidades escolares e CEIs registrarão as ocorrências de casos suspeitos de COVID-19, encaminhando-os às unidades de saúde para atendimento e casos confirmados serão comunicados a Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pensando no bem estar e na segurança do corpo docente, discente, gestores e funcionários administrativos, define que o retorno das aulas presencias na Rede Municipal de Ensino será gradativo e distribuído em etapas.

§1º - A retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas municipais e CEIs nesse segundo semestre do ano letivo de 2021, será com alternância, seguindo uma escala de anos e turmas:

I – As escolas e CEIs retornarão da seguinte forma:

Fase 1: 16/08/2021 – 3º,4º e 5º ano do Ensino Fundamental

Fase 2: 30/08/2021 – 1º e 2º ano do Ensino Fundamental

Fase 3: 08/09/2021 – Educação Infantil: Pré-Escolar I, Pré-Escolar II e Maternal II (CEIs)

Fase 4: 13/09/2021 – Maternal I (CEIs)

II - A Escola Municipal do Campo Professora Maria da Conceição retornará:

Fase 1: 16/08/2021 – 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental

Fase 2: 30/08/2021 – 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental

Fase 3: 08/09/2021 – Educação Infantil: Pré-Escolar I e Pré-Escolar II

Art. 12. Definição de horário alternado e protocolos de entrada e saída para cada ano/turma, com o objetivo de evitar aglomerações.

§1º - Estabelecimento de horário diferenciado e protocolos de entrada e saída para cada ano (dentro das possibilidades da escola);

§2º - Organização do embarque e desembarque no transporte escolar de forma a atender as regras do distanciamento e protocolo sanitário;

Art. 13. Organização dos horários/tempos: A carga horária diária para a Educação Infantil (Pré-Escolar) e no Ensino Fundamental deverá ser composta por 4 horas e 10 minutos presenciais.

Art. 14. O planejamento da volta às aulas ocorrerá em três frentes principais: acolhimento; a reorganização do espaço físico e a adoção de medidas de higiene necessárias para evitar a contaminação da COVID-19; avaliações diagnósticas para identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes e, a partir disso, estabelecer intervenções. Destaca-se também atenção especial a medidas de combate à evasão, busca ativa dos estudantes, elaboração de estratégias de recuperação de aprendizagem.

Art. 15. A equipe diretiva (gestora) deve reorganizar o espaço físico escolar, seguindo os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde e de consonância com o protocolo da escola.

§ 1º É necessário garantir uma transição suave do ensino e aprendizagem que ocorreu a distância durante o isolamento para a volta às aulas presenciais.

§ 2º As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.

I - Na Educação Infantil (Pré escolar) e no Ensino fundamental as aulas serão escalonadas, semana sim / semana não, ou seja, dividem-se as crianças e estudantes em grupos e alternasse entre uma semana de atividades presenciais e outra à distância, chegando ao número de estudantes por sala, de acordo com o distanciamento;

II - O retorno das crianças dos CEIs será sem escalonamento, mas dividido em dois grupos com presença diária em período parcial. Um grupo frequentará o período matutino e outro grupo o período vespertino. Essa organização será enquanto durar o período de pandemia;

III – Os estudantes alvo da Educação Especial retornarão de forma escalonada no ensino comum, porém no atendimento educacional oferecido na sala de recursos será de forma contínua, conforme calendário próprio;

§ 2º Definir o escalonamento de acordo com a capacidade dos espaços escolares cumprindo o distanciamento de 1,5m;

§ 3º Os horários de entrada, alimentação e saída, devem ser escalonados, definidos e intercalados, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de estudantes nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento escolar.

I – A organização da alimentação ficará a critério de cada escola e CEIs, atendendo os protocolos de biossegurança de acordo com as especificidades de cada unidade escolar;

§ 4º Será organizado uma sala para isolamento, separada das demais no espaço da escola, para ser utilizada caso haja necessidade em função de sintomas de COVID-19, conforme previsão no Protocolo de Biossegurança.

§ 5º Cada instituição escolar seguirá rigorosamente o protocolo de biossegurança para organização dos espaços externos:

I - Bebedouros apenas para uso com garrafas;

II - Corredores com um único sentido de rota, que deverão estar devidamente sinalizados;

III - Deverão ser fixados cartazes informativos para orientações das normas de biossegurança;

IV - A organização do uso do banheiro ficará a critério de cada instituição escolar, levando em consideração as normas de biossegurança;

V – Higienização constante dos materiais e equipamentos escolares;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Na primeira semana de volta às aulas, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I – Acolhimento virtual para os estudantes que estarão em aulas remotas;

II – Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;

III – Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.

Art. 17. Organizar a avaliação diagnóstica: No retorno pós afastamento presencial das aulas, e após a semana de acolhimento e revisão intensiva dos conteúdos que deveriam ter sido aprendidos durante o período de isolamento social, é essencial que seja organizado uma avaliação diagnóstica a partir dos conteúdos previstos e ministrados durante o período de paralisação por meio das atividades remotas, que deverá ser aplicada no retorno das aulas. A ideia com isso é avaliar a efetividade do ensino remoto individualmente e identificar a defasagem de cada estudante durante o afastamento das salas de aulas;

§ 1º A avaliação diagnóstica deverá ser pautada em parâmetros das competências e habilidades que os estudantes deveriam ter adquiridos no ano/série em que estão matriculados;

§ 2º A avaliação diagnóstica dos anos finais do ensino fundamental deverá priorizar as competências e habilidades que traz a BNCC, por componente curricular;

§ 3º Realização do mapeamento dos resultados e elaboração das atividades baseadas nesses resultados.

Art. 18. Elaborar plano de recuperação: Com base no levantamento de defasagem por meio da avaliação diagnóstica cada professor supervisionado por seu coordenador pedagógico deverá elaborar um plano de recuperação para suas respectivas turmas para identificar estratégias e intervenções para lidar com as lacunas de aprendizagem, especialmente entre os grupos vulneráveis, e para mitigar desigualdades que possam ter sido criadas ou agravadas durante o isolamento. Isso pode incluir ensino complementar por parte do professor e atividades de aprendizagem extracurriculares e não formais;

§ 1º Ao planejarem, é interessante que comecem estabelecendo quais as habilidades relacionadas ao objeto de conhecimento “X” a turma precisa desenvolver e quais as estratégias a serem construídas;

§ 2º Após a avaliação diagnóstica e com o mapeamento dos resultados, as turmas deverão ser divididas pelo nível do grau de dificuldade apresentado pelas crianças e estudantes, facilitando assim a recuperação da aprendizagem;

Art. 19. Na Educação Infantil deverá realizar momento de sondagem por meio de boas experiências, de música, histórias, brincadeiras e elaborações didáticas intencionais, procurando oportunizar vivência em que sejam possíveis as manifestações infantis, que revelem seus percursos de aprendizagem e desenvolvimento.

§ 1º Na Educação infantil a sondagem diagnóstica deverá contemplar o Socioemocional a partir dos estímulos, da comunicação pautadas nas interações entre as crianças e os adultos, por meio de brincadeiras, jogos, atividades diversas.

Art. 20. Os planejamentos continuarão sendo elaborados mensalmente e disponibilizados na plataforma de Ensino Remoto. Lembrando que devemos manter uma conectividade entre as aulas presenciais e aulas remotas, sem desassistir as turmas que estarão estudando em casa. Deverá haver interação entre docentes e estudantes, por meio de plataformas “online”, via grupos de whatsapp, como também as atividades impressas, quando as atividades escolares não forem presenciais.

Parágrafo único. Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

Art. 21. Organizar a realização das horas atividades dos professores, considerando as necessidades atuais;

Art. 22. Realizar com maior frequência, reuniões virtuais e/ou presenciais se for o caso, com os pais ou responsáveis a fim de promover o acompanhamento das crianças e estudantes.

Art. 23. Na impossibilidade em que os estudantes da Rede Municipal não estiverem presencialmente nas unidades escolares de educação básica, para o cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar, os mesmos deverão, obrigatoriamente, assistir aulas ofertadas de forma remota, sendo as mesmas compatibilizadas como frequência regular do estudante.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá baixar Normas Complementares a execução desta resolução, que farão parte integrante da mesma.

Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterada por novo ato normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do município e Estado de Mato Grosso do Sul e das recomendações da área da saúde.

Bataguassu/MS, 06 de Agosto de 2021

Regina Duarte de Barros Dovale

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Decreto nº. 003 / 2021 de 01/01/2021

Matéria enviada por Eugenio Inácio dos Santos