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Bauru / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14932

08 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 111 minutos
Jornal do Município de Bauru/SP

Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Bauru, denominada de “Quarentena Responsável”, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), revoga o Decreto nº 14.909, de 26 de julho de 2.020, e o Decreto nº 14.916, de 31 de julho de 2.020, e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 14932
Data de emissão: 08/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Bauru/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.664, de 20 de março de 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Bauru e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bauru;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.695, de 29 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Bauru para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

Considerando a Recomendação do Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 14.664, de 20 de março de 2.020, decorrente do monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Bauru e dos recentes índices de contaminação.

DECRETA

Art. 1º Fica prorrogado, até 23 de agosto de 2.020, o período da quarentena no Município de Bauru, denominada de “Quarentena Responsável”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus.

Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:

I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;

III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.

§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.

§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.

§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;

VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;

VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.

Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.

Art. 6º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.

Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.

Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.

Art. 9º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):

I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;

II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;

III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.

Art. 10 O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 14.664, de 20 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Bauru, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 67 e seguintes do Código Sanitário do Município de Bauru (Lei Municipal nº 3.832, de 30 de dezembro de 1.994), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

Art. 12 O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 Ficam revogados o Decreto nº 14.909, de 26 de julho de 2.020, e o Decreto nº 14.916, de 31 de julho de 2.020.

Art. 14 Este decreto entra em vigor em 10 de agosto de 2.020.

Bauru, 08 de agosto de 2.020.

CLODOALDO ARMANDO GAZZETTA

PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO CARLOS GARMS

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SÉRGIO

HENRIQUE ANTÔNIO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Registrado no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura na mesma data

DANILO ALTAFIM PINHEIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;

II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;

III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;

V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;

VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;

VII - Segurança: serviços de segurança em geral;

VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;

X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;

XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

ANEXO II – QUADRO RESUMO

A - ATIVIDADES ESSENCIAIS: ESTABELECIMENTOS REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 20m² de área de compras.

● Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m² de área de circulação.

● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família.

● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.

● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família.

● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.

● Consumo no local com restrição de horário e capacidade de assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres.

● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem.

● Proibido o funcionamento das 23h às 5h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS;

INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

● Autorizado a entrada de um cliente para cada 12,5m² de área de compras (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos).

● Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

 OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

● Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.

● Quando necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos.

● Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes.

● Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual.

● Quando presencial, deve estar limitado a 40% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos).

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

CALL CENTERS

● Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

● Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

POSTOS DE COMBUSTIVEL

● Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área de compras.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

● Autorizado com restrições.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS

● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

HOSPEDAGENS

● Autorizado com restrições.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS)

● Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.

● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS: ESTABELECIMENTOS REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3

COMÉRCIO EM GERAL

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

● Horário reduzido de atendimento ao público: das 10h às 16h.

● Demais horários fica autorizado:

● Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou

● Serviço de entrega em veículos (drive thru).

● Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos.

● Proibido o uso de provadores.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

SHOPPING CENTERS

● Até 40% da capacidade prevista no AVCB.

● Lojas e praça de alimentação devem controlar acesso de clientes, sendo autorizado um cliente para cada 7m².

● Espaços de entretenimentos e cinemas permanecem fechados.

● Proibido o uso de provadores.

● Horário reduzido de atendimento ao público:

● Lojas: das 13h às 19h.

● Praça de alimentação: das 12h às 18h

● Demais horários fica autorizado (lojas):

● Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou

● Serviço de entrega em veículos (drive thru).

● Estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato devem seguir os protocolos específicos aplicável a restaurantes, lanchonetes e congêneres.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

● Autorizado o atendimento ao público, com restrições.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ESTÉTICA E BELEZA

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

● Proibido sala de espera.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA

● Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

● Autorizada a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

● Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

AULAS E ATIVIDADES LABORATORIAIS E AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

● Permitidas aulas e atividades laboratoriais para adultos.

● Permitidas aulas intelectuais (idiomas, música, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos, de educação não regulada, assim entendida como aquelas não sujeitas à autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo poder público.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

● Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES

● Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, com as seguintes opções de funcionamento:

● das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos, OU

● das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos, OU

● em dois horários diários, das 11:30 às 14:30 e das 19h às 22h, com 40% da capacidade para o período diurno e 20% da capacidade para o período noturno.

● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery.

● Estabelecimentos de alimentação localizados em shopping centers devem seguir horário específico.

● Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos.

● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

● Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h.

● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES

● Autorizado consumo no local com restrições: das 10h às 16h OU das 18h às 23h.

● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem.

● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

● Fixar placa, no equipamento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local.

● Proibido o funcionamento das 23h às 5h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ANEXO III – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

A - ATIVIDADES ESSENCIAIS: SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento).

● Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m² de área de circulação.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

 ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, tanto na entrada do estabelecimento quanto nas áreas de açougue, mercearia, hortifrúti e outras suscetíveis à aglomeração.

● Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.

● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento).

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local com restrição de horários e assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Serviço de retirada no balcão, delivery ou drive thru devem ser encerrados até às 23h. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local (se houver).

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes.

● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.

● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

Distanciamento Social

● Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.

● Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos.

● Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes.

● Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade; instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual.

● Quando presencial, fica autorizado:

● Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos;

● Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos;

● Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais.

● Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

 ● Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos.

● Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local.

● Para realização no formato drive in, é exigido:

● Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo.

● Tempo máximo de duração de 1 hora.

● Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. ● Apenas a equipe de apoio e pastores podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas.

● Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

 ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.

● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.

● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

CALL CENTERS

Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. ● Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. ● Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento. ● Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. ● Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência. Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes ● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. Comunicação ● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. POSTOS DE COMBUSTIVEL Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. Distanciamento Social ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Comunicação ● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Distanciamento Social ● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes ● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. Comunicação ● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Autorizado com restrições.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.

Higiene Pessoal

● Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia.

● Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

● Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais.

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

HOSPEDAGENS

Permitido o funcionamento com restrições.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS)

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

TRANSPORTE COLETIVO E DE PASSAGEIROS (ÔNIBUS, TAXI UBER E OUTROS)

Obrigatória disponibilização de álcool em gel 70% para passageiros. Manter preferencialmente as janelas abertas, para promover a renovação do ar. Obrigatória a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem. Obrigatória a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente.

Distanciamento Social

● Devem ser providenciados ônibus extras para suprir a demanda de passageiros no transporte coletivo em horários de pico.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel 70% para passageiros.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Realizar a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem.

● Realizar a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente.

● Limpar com maior frequência os veículos que realizam o transporte individual de passageiros.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural, mantendo as janelas abertas, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● A TRANSURB E A EMDURB devem divulgar a tabela de horário (e os ônibus extras) nos respectivos sites e mídia.

● Os ônibus extras devem estar identificados.

● O motorista dos ônibus deve comunicar o passageiro, quando das paradas para embarque, da existência do carro extra logo atrás.

● Os carros da linha e os extras deverão transitar em comboio (próximos).

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● A TRANSURB E A EMDURB devem levantar as empresas/ industrias com maior demanda de passageiros para flexibilizar e direcionar as linhas, inclusive com a implantação de carros extras.

● A EMDURB e as empresas operadoras do transporte coletivo público devem intensificar as fiscalizações, principalmente nos horários de pico.

● Denúncias de lotação no transporte público devem ser feitas à Ouvidoria, pelo telefone 3235-1156, sendo que o denunciante deverá indicar a linha/dia/hora da constatação para comprovação através das câmeras existentes nos ônibus.

● A TRANSURB deve providenciar o monitoramento e o arquivo das imagens (internas e externas) dos veículos por 15 (quinze) dias.

B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:

COMÉRCIO EM GERAL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: das 10h às 16h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

● Proibido o uso de provadores.

● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores, lojas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.

SHOPPINGS CENTERS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: lojas das 13h às 19h, e praça de alimentação das 12h às 18h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do shopping, das lojas e da praça de alimentação, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local. Estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato devem seguir os protocolos específicos de funcionamento aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Cinemas, espaços de entretenimento, e outros espaços de convivência devem permanecer fechados.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

● Controlar o acesso de pessoas nas lojas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

● Suspender serviço de fornecimento de carrinhos de bebê ou itens similares de uso compartilhado.

● Restringir o uso de elevadores apenas para cargas e para famílias com pessoas com mobilidade reduzida, idosos ou com carrinhos de bebê.

● Reduzir o número de assentos na praça de alimentação para 40% da capacidade, sendo que os assentos devem distanciar-se, no mínimo, 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

● Adotar sistema de gestão de espera para evitar aglomeração na entrada da praça de alimentação.

● Recomenda-se adotar cardápio com pedido online para evitar filas nos caixas da praça de alimentação.

● Recomenda-se a instalação de placas de acrílico ou vidro na frente dos caixas da praça de alimentação.

Higiene Pessoal

● Proibido o uso de provadores.

● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores, lojas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes, incluindo elevadores, corrimões e pontos de contato do público.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

 ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

 ● Disponibilizar lavatórios na praça de alimentação, com sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● As lojas devem promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, na entrada do shopping, na entrada da praça de alimentação, nas lojas e nos espaços susceptíveis à aglomeração de pessoas.

● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do shopping.

ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público: máximo de 6 horas diárias.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual.

● Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento.

● Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento.

● Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados.

● Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

 ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deve ser limitado a 6 horas diárias.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 30 funcionários trabalhando sob regime presencial.

ESTÉTICA E BELEZA

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se o atendimento de clientes com hora marcada. Proibida a permanência de clientes em sala de espera. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.

● Proibida a permanência de clientes em sala de espera.

● Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Lavar as mãos com água e sabão antes e após cada atendimento.

● Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo.

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA

Podem funcionar com restrições para a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

 ● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes.

● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas.

● Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastá-los de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros.

● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada aluno com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso.

● Não recomendado o uso de vestiários.

● Proibido o uso de magnésio.

● Recomenda-se a disponibilização de dispositivo para a limpeza dos sapatos na entrada do estabelecimento.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante os exercícios, exceto durante atividades aquáticas.

Sanitização de Ambientes

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais.

● Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar.

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos.

● Limpar todos os aparelhos após o uso de cada aluno.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

Permitida a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas.

● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas.

Higiene Pessoal

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias durante os exercícios físicos, exceto durante atividades aquáticas.

● Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso.

Monitoramento

● Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social.

AULAS E ATIVIDADES LABORATORIAIS E AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

Permitidas aulas e atividades laboratoriais para adultos e aulas intelectuais de educação não regulada (idiomas, música, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

● Priorizar aulas no formato virtual sempre que possível.

● Quando presencial, autorizado até 40% da capacidade de cada sala ou até 15 alunos, desde que assegurado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar os ambientes antes da realização de cada aula.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de mesas, cadeiras e outras superfícies de contato após a realização de cada aula.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

Podem funcionar com restrições.

Distanciamento Social

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES

Podem funcionar com atendimento do público, com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horários alternativos, das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos; ou em dois horários diários, das 11:30 às 14:30 e das 19h às 22h, com 40% da capacidade para o período diurno e 20% da capacidade para o período noturno. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local.

Distanciamento Social

● Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos.

 ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas.

● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

● Proibido ambientes de pista de dança ou outros que possam favorecer aglomeração.

● Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes e designar funcionários específicos para servi-los, ficando proibido o autosserviço por clientes.

● Estabelecimentos situados à beira de rodovia podem disponibilizar área de alimentação EXCLUSIVA para viajantes e caminhoneiros sem restrição de horários, devendo neste caso:

● Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual.

● As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros.

● Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa.”

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

● Clientes podem permanecer sem máscara somente durante o consumo, devendo obrigatoriamente estarem sentados.

● Proibida a permanência de pessoas em pé sem a utilização de máscaras faciais.

Sanitização de Ambientes

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES

Podem funcionar com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horário alternativo, das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, no equipamento, o horário do serviço de mesa para consumo no local.

Distanciamento Social

● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas.

● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.

● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente.

● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

ANEXO IV – INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS PENALIDADES

Art. 1º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Lei Municipal nº 3.832, de 30 de dezembro de 1994:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal, pelos fiscais convocados ao enfrentamento da Covid-19 nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 14.675, de 23 de março de 2020, e pela polícia militar em atividade delegada.

§ 2º Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.

§ 3º Em caso de reincidência de infração grave ou em caso de infração gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.

SEÇÃO II – DA APLICAÇÃO DE MULTA

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos sanitários previstos serão penalizados com multa, a seguir discriminada:

DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$) LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA

Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento. 337,00

Não fixar a placa no estabelecimento com a lotação máxima autorizada. 337,00

Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento. 898,50

Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. 337,00

Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibiliza-los em quantidade insuficiente. 898,50

Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos. 898,50

Não realizar a medição obrigatória de temperatura. 337,00

Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social. 3.201,45

Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos protocolos específicos. 168,50

Manter clientes em sala de espera. 898,50

Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos. 898,50

Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo. 898,50

Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). 168,50

Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas. 3.201,45

Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete. 1.797,31

Realizar atendimento ao público em estabelecimentos não autorizados para essa atividade ou em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos. 1.797,31

Consumir bebida alcóolica em espaços públicos. 337,00

Comercializar bebida alcóolica em horário não permitido. 1.797,31

Permitir o consumo de alimentos ou bebidas em desacordo com o decreto. 1.797,31

Consumir alimentos ou bebidas dentro de estabelecimentos, em desacordo com o decreto. 168,50

Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens. 168,50

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado a 1,8 do valor previsto na tabela.