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Bauru / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 15485

23 Junho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Bauru/SP

Altera o inciso IV do art. 5º, do Decreto nº 15.472, de 16 de junho de 2.021, que estabelece medidas excepcionais de caráter temporário, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), alterado pelo Decreto nº 15.479, de 18 de junho de 2.021.

Diploma Legal: Decreto nº 15485
Data de emissão: 23/06/2021
Data de publicação: 23/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bauru/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020; e

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19, e outras providências correlatas;

Considerando Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.664, de 20 de março de 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Bauru e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bauru, prorrogada pelo Decreto nº 15.332, de 17 de março de 2.021 e alterado pelo Decreto Municipal nº 15.369, de 09 de abril de 2.021;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.695, de 29 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Bauru para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 15.294, de 18 de fevereiro de 2.021;

Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI, e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

Considerando a Recomendação do Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 14.664, de 20 de março de 2.020, decorrente do monitoramento da pandemia da COVID-19, no Município de Bauru e dos recentes índices de contaminação,

DECRETA

Art. 1º Altera o inciso IV e acrescenta a alínea a ao art. 5º do Decreto nº 15.472, de 16 de junho de 2.021

, alterado pelo Decreto nº 15.479, de 18 de junho de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

IV - Restaurantes e Similares: deverão realizar controle e contingenciamento dos clientes, obedecendo ao distanciamento de 7m² para cada cliente, respeitada a capacidade de no máximo 30 % (trinta por cento) da ocupação do estabelecimento. O atendimento presencial poderá ser realizado das 6h às 19h, devendo ocorrer a saída total de clientes do local até as 20h. Fica proibido a comercialização de produtos na modalidade “takeaway” (retirada no balcão) após as 19h. Deverão ser observados rigorosamente os protocolos sanitários de biossegurança;

a) Os atendimentos através das modalidades delivery e drive thru ficam autorizados em qualquer horário.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bauru, 23 de junho de 2.021.

SUÉLLEN SILVA ROSIM

PREFEITA MUNICIPAL

GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ORLANDO COSTA DIAS

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Registrado no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura na mesma data

DANILO ALTAFIM PINHEIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO