Diploma Legal: Decreto nº 14916
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Bauru/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020;
DECRETA
Art. 1º Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food trucks, carrinhos de lanche e outros estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios para consumo imediato, poderão optar, durante o período que perdurar a quarentena instituída pelo Decreto nº 14.909, de 26 de julho de 2.020, por horário alternativo para servir produtos para consumo no local.
§ 1º O horário alternativo para realizar serviço de mesa e consumo no local nesses estabelecimentos é das 18h às 23h.
§ 2º O horário alternativo poderá ser adotado em todos os dias de funcionamento do estabelecimento ou em dias específicos.
§ 3º O estabelecimento que optar pelo horário alternativo, das 18h às 23h, deverá:
I - Fixar placa ou cartaz, na entrada do estabelecimento ou no equipamento, indicando os dias e horários de funcionamento;
II - Suspender o serviço de mesa e o consumo no local nos demais horários, em que poderão comercializar somente produtos embalados para viagem.
III - Atender aos demais protocolos específicos e restrições aplicáveis, contidos no Decreto nº 14.909, de 26 de julho de 2.020.
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
Bauru, 31 de julho de 2.020.
CLODOALDO ARMANDO GAZZETTA
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO CARLOS GARMS
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SÉRGIO HENRIQUE ANTÔNIO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Registrado no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura na mesma data
DANILO ALTAFIM PINHEIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO