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Bebedouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 14928

24 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bebedouro/SP

Dispõe sobre autorização e capacidade de eventos no âmbito da municipalidade, com as respectivas restrições, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14928
Data de emissão: 24/09/2021
Data de publicação: 24/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Bebedouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Plano São Paulo;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, de 15 de abril de 2020, segundo a qual a União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para legislar, bem como estabelecer medidas administrativas e normativas em matéria de saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando que segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde aproximadamente 80% da população já recebeu a 1ª dose da vacina e 52% já conta com a imunização completa contra a Covid-19;

Considerando o arrefecimento do quadro pandêmico no município e em todo o pais, com a diminuição expressiva do número de casos confirmados e internações pelo novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados, até o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas, incluindo organizadores e prestadores de serviço, os eventos festivos e comemorativos de qualquer natureza, em salões, buffets, edículas, chácaras, sítios, ranchos, clubes e congêneres, inclusive com a autorização para a instalação de pistas de dança, shows, e, público em pé.

Parágrafo Único – Ficam mantidas a obrigatoriedade da adoção de rígidos protocolos sanitários para os eventos a que trata o caput desse artigo, tais como o uso obrigatório de máscaras de proteção, disponibilização de álcool gel 70%, aferição de temperatura, recomendando-se, ainda, sempre que possível, o distanciamento social entre os presentes.

Art. 2º - É de responsabilidade tanto do locador quanto dos organizadores do evento o cumprimento das obrigações constantes deste Decreto, respondendo inclusive solidariamente pelo pagamento da multa nele prevista e demais penalidades administrativas e legais inerentes ao descumprimento.

Art. 3º - O descumprimento das determinações acima dispostas, por pessoas físicas, implicará na aplicação de multa de 10 (dez) UFMs (unidade fiscal municipal), equivalente a R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais), enquanto que o descumprimento por empresas, estabelecimentos comerciais e pessoas jurídicas, implicará em multa de 100 (cem) UFMs (unidade fiscal municipal), equivalente a R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais), por descumprimento, além da imediata lacração do estabelecimento e da comunicação às autoridades competentes para a instauração de inquérito para apuração do Crime do art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).

Parágrafo Único - Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado e determinada a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 24 de setembro de 2021.

Lucas Gibin Seren

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura em 24 de setembro de 2021.

Ivanira A de Souza

Secretaria