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Bebedouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14105

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Bebedouro/SP

Estabelece novas medidas preventivas e de contenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em complemento aos Decretos Municipais nº 14.043, de 16 de março de 2020; nº 14.052, de 20 de março de 2020; nº 14.058, de 23 de março de 2020; nº 14.059, de 24 de março de 2020; nº 14.067, de 31 de março de 2020, nº 14.072 de 07 de abril de 2020, 14.088 de 22 de abril de 2020, e 14.090 de 27 de abril de 2020, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14105
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Bebedouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando os Decretos, nº 14.043, de 16 de março de 2020; nº 14.052, de 20 de março de 2020; nº 14.058, de 23 de março de 2020; nº 14.059, de 24 de março de 2020; nº 14.067, de 31 de março de 2020, nº 14.072 de 07 de abril de 2020, 14.088 de 22 de abril de 2020, e 14.090 de 27 de abril de 2020, que disciplinam, de modo geral, as medidas de enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavirus.

Considerando a necessidade de estabelecer-se novas regras preventivas e de contenção para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, bem como diante do aumento de casos confirmado no município de Bebedouro;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscara de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - No território do Município de Bebedouro, deve obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 2º - Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas:

I- Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II- Crianças (0 a 12 anos)

III- Imunossuprimidos, independentemente, da idade;

IV- Portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticoide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica de prematuridade);

V- Portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;

VI- Portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3,4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

VII- Portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase;

VIII- Portadores de doença nefrológica; hepatopatia grave, nefropatia grave;

IX- Gestantes de risco e puérperas.

Art. 3º - Fica estabelecido, em todo o território do Município, a necessidade de uso massivo de máscaras, com o fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Parágrafo Único - Será obrigatório o uso de máscaras, em todas as áreas de circulação do município, inclusive:

I- Na utilização de táxis ou transporte compartilhado de passageiros;

II- Para acesso aos estabelecimentos comerciais, independentemente de que seja ou não considerado como de atividades essenciais;

III- Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

Art. 4º - É de responsabilidade das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que exercem atividades consideradas essenciais:

I- Fornecer máscaras de tecido/cirúrgica e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, a contar da publicação deste decreto;

II- Disponibilizar responsáveis na entrada do estabelecimento e suas dependências para orientar e auxiliar no procedimento de higienização das mãos, (álcool etílico sanitizante em gel 70%) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas.

Art. 5º - Na entrada dos estabelecimentos cujo funcionamento não tenha sido proibido pelos decretos municipais e estaduais, independentemente do ramo de atividade, deverão ser dispostos tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca a cada 02 (duas) horas além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispensar de sabão líquido/álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento), corrimões, painéis de elevadores, telefones, equipamentos) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.

Art. 6º As pessoas físicas e/ou jurídicas, autorizadas a funcionar, deverão observas o cumprimento das seguintes regras:

I- Fornecer álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para todos os funcionários;

II- Disponibilizar, a todos os clientes, tanto na entrada, como nos caixas dos estabelecimentos, álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento);

III- Afixar orientações sobre a importância de lavagem das mãos e/ou do uso de álcool, em local visível e de fácil identificação;

IV- Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de locais para higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal;

V- Deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores;

VI- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas;

VII- Divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde.

Art. 7º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, sorveterias, distribuidores de bebidas e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas e deverão, naquilo que couber, adotar as mesmas medidas sanitárias elencadas no art. 6º, deste decreto, e seguintes incisos:

I- Fornecimento de máscaras e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os colaboradores, inclusive para os entregadores;

II- Uso, pelos funcionários, de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

III- Fornecimento de álcool sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e nos caixas;

IV- Higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);

V- Os empregados que manipulares itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

VI- As pias devem dispor de detergentes e papel toalha;

VII- Os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal.

Art. 8º As padarias, panificadoras e confeitarias, deverão observar as seguintes regras:

I- Não poderão dispor mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

II- Todos os funcionários deverão fazer uso de toucas e máscaras;

III- Fornecimento de álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e nos caixas;

IV- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas no artigo 6º, deste decreto;

V- Os clientes deverão manter um distanciamento de 02 (dois) metros do atendente.

Art. 9º Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavirus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da população, fica determinado, no âmbito do Município de Bebedouro, a adoção das seguintes ações:

I- Isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornarem de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresente sintomas do COVID-19, devendo, o cidadão, avisar a Secretaria de Saúde, através do número (17) 3344-8100, das 07:30 às 17:00 horas, de segunda à sexta feira.

II- Isolamento domiciliar de 14(quatorze) dias para todas as pessoas que retornarem de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentarem febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo o cidadão, avisar a Secretaria de Saúde, através do número (17) 3344-8100, com atendimento das 07:30 às 17:00 de segunda-feira à sexta feira.

Art. 10 A fiscalização das medidas estabelecidas neste decreto, poderão ser promovidas pela Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização de Posturas do Município, Conselho Tutelar, Defesa Civil, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, sujeitando os infratores às penalidades previstas no artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020.

Art. 11 As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos.

Art. 12 As denúncias sobre o descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, deverão ser apresentadas ao Plantão 190, da Polícia Militar ou junto à Secretaria Municipal de Saúde, através do telefone (17) 3344-8100 e também ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através do telefone (17) 3345-9122.

Art. 13 As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19), poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14 Ficas revogadas, as disposições em contrário, mantidas as demais previsões constantes nos Decretos anteriores, pertinentes ao Coronavirus.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 29 de abril de 2020.

Fernando Galvão Moura

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura em 29 de abril de 2020.

Ivanira A de Souza

Secretaria