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Bebedouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14140

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bebedouro/SP

Estabelece medidas de retomada do desenvolvimento econômico e flexibilização das medidas preventivas e de contenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1414
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Bebedouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que as medidas preventivas e contenção adotadas pelo município mostraram eficazes para o controle da pandemia de importância internacional decorrente do COVID-19;

Considerando a estabilização do número de casos positivos no município de Bebedouro, bem como o número de ocupação dos leitos e disponibilidade de respiradores;

Considerando a necessidade de retomada gradual do desenvolvimento econômico, de forma racional e consciente, sempre resguardadas e observadas regras preventivas e de segurança contra a disseminação do COVID-19;

Considerando, finalmente, o Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, instituindo o Plano São Paulo, resultado de atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, cuja íntegra encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as medidas de retomada do desenvolvimento econômico e flexibilização das medidas preventivas e de contenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus.

Art. 2º - O comércio, lojistas e shopping center poderão desenvolver regularmente suas atividades, observada a taxa de ocupação da seguinte forma, bem como as medidas gerais de proteção e de segurança previstas no artigo 6º:

I- Estabelecimentos com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) clientes por vez;

II- Estabelecimentos com medida entre 50 a 100 m², (cinquenta a cem metros quadrados) - 04(quatro) clientes por vez;

III- Estabelecimentos com mais de 100m² (cem metros quadrados) - 06(seis) clientes por vez.

Art. 3º - Bares, restaurantes e similares, poderão desenvolver regularmente suas atividades, observadas as seguintes condições, bem como as medidas gerais de proteção e de segurança previstas no artigo 6º:

I- Operar com metade da capacidade máxima do local;

II- Respeitar o limite de quatro pessoas por mesa;

III- Intercalar uma mesa vazia entre duas mesas ocupadas;

Art. 4º - O comércio ambulante poderá desenvolver regularmente suas atividades, observadas as seguintes condições, bem como as medidas gerais de proteção e de segurança previstas no artigo 6º:

I- Máximo de 4 (quatro) mesas, com distanciamento de 2 (dois) metros, e quatro pessoas por mesa.

Art. 5º - Ficam retomados os atendimentos ao público na Administração Municipal, inclusive o protocolo presencial de solicitações e documentos, observadas as condições gerais previstas do artigo 6º e uso de protetor facial no atendimento direto ao público.

Art. 6º - Para os estabelecimentos e atividades descritas neste decreto, no que couber, resguardada a peculiaridade de cada atividade, ficam estabelecidas, de forma obrigatória, a observância das seguintes medidas gerais de proteção e de segurança:

I- Fornecimento de máscaras e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os servidores, funcionários e usuários do serviço;

II- Uso, pelos funcionários, de toucas, máscaras e protetor facial no manuseio de alimentos e utensílios;

III- Fornecimento de álcool sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e nos caixas;

IV- Higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);

V- Os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas, máscaras e protetor facial;

VI- As pias devem dispor de detergentes e papel toalha;

VII- Os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal.

VIII- Afixar orientações sobre a importância de lavagem das mãos e/ou do uso de álcool, em local visível e de fácil identificação;

IX- Deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores;

X- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas;

XI- Fica vedado o compartilhamento de recipientes de molhos, temperos e condimentos, devendo ser priorizada a utilização de sachês descartáveis;

XII- Divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde.

XIII- Na entrada dos estabelecimentos, recomenda-se que seja medida a temperatura dos clientes, sendo obrigatória a colocação de tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca a cada 02 (duas) horas.

XIV- Exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispensar de sabão líquido/álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento), corrimões, painéis de elevadores, telefones, equipamentos) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.

XV- Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas, conservando o ambiente arejado;

XVI- Havendo formação de filas, deve ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, ainda que a fila se encontre em local aberto, mantendo em qualquer caso sinalização de solo em todos os locais;

Art. 7º - O e-mail institucional protocoloemergencial@bebedouro.sp.gov.br fica desativado para recebimento de protocolos em geral, excetuados os protocolos encaminhados pelo Poder Judiciário, Ministério Público e instituições assemelhadas, até a retomada de suas atividades habituais e presenciais.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, mantidas as demais previsões constantes nos Decretos anteriores, pertinentes ao Coronavirus.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor a partir de 01 de junho de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo a depender da evolução do COVID-19.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 29 de maio de 2020.

Fernando Galvão Moura

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura em 29 de maio de 2020.

Ivanira A de Souza

Secretaria