CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bebedouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14165

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Bebedouro/SP

Estabelece medidas preventivas e de segurança para a retomada do desenvolvimento econômico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14165
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Bebedouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o aumento considerável do número de casos positivos do COVID-19, bem como o número de ocupação dos leitos e disponibilidade de respiradores;

Considerando finalmente, a queda da adesão às medidas de isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º - Bares, restaurantes e similares, bem como o comércio ambulante, terão restrições de suas atividades, funcionando somente até às 22:00 horas, ficando proibido música ao vivo com bandas, conjuntos ou cantores, observadas as seguintes condições:

I- Operar com metade da capacidade máxima do local;

II- Respeitar o limite de quatro pessoas por mesa;

III- Intercalar uma mesa vazia entre duas mesas ocupadas;

Parágrafo Único – O estabelecimento que descumprir as determinações contidas neste artigo serão fechados imediatamente, exercendo a administração o seu Poder de Polícia.

Art. 2º - O sambódromo ficará fechado, exceto para realização da feira drive-trhu aos domingos e cine drive-thru, além de eventos controlados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal determinará o fechamento das vias do Lago Artificial em dias e horários alternados visando impedir aglomeração de pessoas.

Art. 4º - Ficam ratificadas as medidas impostas aos supermercados e hipermercados, que deverão observar as seguintes regras:

I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) da área total de circulação do estabelecimento;

§ 1º - Os supermercados e hipermercados devem, ainda, observar, orientar e exigir que seus clientes, funcionários e colaboradores cumpram as regras sanitárias, especialmente no atendimento e caixas.

§ 2º - Os supermercados e hipermercados devem manter equipe de segurança e de controle próprios para operacionalizar a entrada e saída de clientes, observados os limites previstos nos incisos I e II.

§ 3º - Atingida a lotação máxima, considerada a limitação prevista no inciso II, somente será permitido o ingresso de clientes após a respectiva saída de outros.

§ 4º - Os supermercados e hipermercados devem, na medida do possível, incentivar e disponibilizar meios de compra online, com entrega em domicílio, com o objetivo de diminuir o fluxo de pessoas nas dependências físicas do estabelecimento.

Art. 5º - O comércio, lojistas e shopping center terão as seguintes restrições:

I- Estabelecimentos com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) - 01 (um) cliente por vez;

II- Estabelecimentos com medida entre 50 a 100 m², (cinquenta a cem metros quadrados) - 02 (dois) clientes por vez;

III- Estabelecimentos com mais de 100m² (cem metros quadrados) – 03 (três) clientes por vez.

Art. 6º - Fica proibida a presença de crianças até 14 anos nos bares, restaurantes, comércio ambulante, supermercados, hipermercados, açougues, padarias e farmácias.

Art. 7º - Todos os estabelecimentos, incluindo-se escritórios, clínicas, rede bancária, supermercados, hipermercados, farmácias, etc. deverão adotar e implementar o kit de proteção composto por no mínimo disponibilização de:

I- álcool em gel 70%;

II- instalação de tapete de sanitização nas entradas;

III- utilização obrigatória por parte dos clientes, funcionários e colaboradores de máscara de proteção.

§ 1º - A exigência e fiscalização do uso da máscara por parte dos clientes, colaboradores e funcionários cabe ao estabelecimento que deverá adotar medidas para tanto.

§ 2º - Os estabelecimentos que não acatarem as determinações acima dispostas serão multados em 10 UFMs (unidade fiscal municipal), equivalente a R$ 1.048,60 (um mil, quarenta e oito reais e sessenta centavos) e, na reincidência, terá seu alvará de funcionamento cassado com a consequente lacração imediata.

Art. 9º - Fica obrigatório o uso de máscaras, em todas as áreas de circulação do município, sujeitando os infratores às penalidades previstas no artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto Estadual nº. 64.959 de 04 de maio de 2020.

Art. 10 - Ficam proibidos os eventos em salões de festas, edículas, buffets, clubes e congêneres.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor a partir de 10 de junho de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo, a depender da evolução do COVID-19, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 10 de junho de 2020.

Fernando Galvão Moura

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura em 10 de junho de 2020.

Ivanira A de Souza

Secretaria