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Bebedouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14169

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bebedouro/SP

Estabelece medidas restritivas, preventivas e de contenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em observância ao Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14169
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Bebedouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando os Decretos, nº. 14.043, de 16 de março de 2020; nº. 14.052, de 20 de março de 2020; nº. 14.058, de 23 de março de 2020; nº. 14.059, de 24 de março de 2020; nº. 14.067, de 31 de março de 2020, nº. 14.072 de 07 de abril de 2020, 14.088 de 22 de abril de 2020, 14.090 de 27 de abril de 2020, 14.105 de 29 de abril de 2020, 14.119 de 07 de maio de 2020, 14.121 de 11 de maio de 2020, 14.140 de 29 de maio de 2020 e 14.165 de 10 de junho de 2020, que disciplinam, de modo geral, as medidas de enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus.

Considerando os atos necessários para prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação local e regional do COVID-19;

Considerando o aumento do número de casos confirmados, taxa de ocupação de leitos e, via de consequência, a necessidade de editar novas medidas restritivas para funcionamento de atividades não essenciais, nos termos os decretos estaduais;

Considerando a necessidade de definir normas e condutas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais baseadas no distanciamento social, normas sanitárias e comunicação minimizando o contágio pelo COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º - No território do Município de Bebedouro, deve obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 2º - Bares, restaurantes, sorveterias e similares, bem como o comércio ambulante, DEVERÃO PERMANECER FECHADOS, salvo acesso para funcionamento nos sistemas delivery (entrega na residência do cliente/consumidor) ou drive thru (cliente/consumidor retira o produto);

Art. 3º - O comércio em geral DEVERÁ PERMANECER FECHADO, podendo tão somente permitir trabalho interno e venda nos sistemas delivery ou drive thru, desde que o cliente não acesse o interior da loja. Aos sábados e domingos fica proibido o funcionamento, em qualquer modalidade, salvo os essenciais.

Parágrafo único - A Rua Cel. João Manoel poderá ser interditada sempre que for necessário para evitar aglomerações.

Art. 4º - As galerias, mercados e shopping center DEVERÃO PERMANECER

FECHADOS, podendo tão somente permitir trabalho interno e venda nos sistemas delivery ou drive thru, desde que o cliente não acesse o interior da loja. Aos sábados e domingos fica proibido o funcionamento das lojas, exceto os restaurantes e similares, em sistema de venda delivery ou drive thru.

Art. 5º - Igrejas e templos religiosos DEVERÃO PERMANECER FECHADOS, para cultos, missas e celebrações presenciais, possibilitando apenas abertura das secretarias ou escritórios, podendo realizar suas atividades de forma remota, através dos meios de comunicação;

Art. 6º - As academias DEVERÃO PERMANECER FECHADAS para atendimentos presenciais.

Art. 7º - Ficam ratificadas as medidas impostas aos supermercados e hipermercados, que deverão observar as seguintes regras:

I - controle de acesso a 01 (uma) pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II - limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) da área total de vendas do estabelecimento;

III - será obrigatório aferição de temperatura nas portas e caso haja constatação de temperatura superior a 37,5º, não será permitida a entrada, orientando a procurar atendimento médico;

IV - álcool em gel 70% e instalação de tapete de sanitização nas entradas;

V - utilização obrigatória por parte dos clientes, funcionários e colaboradores de máscara de proteção.

§ 1º - Os supermercados e hipermercados devem, ainda, observar, orientar e exigir que seus clientes, funcionários e colaboradores cumpram as regras sanitárias, especialmente no atendimento e caixas.

§ 2º - Os supermercados e hipermercados devem manter equipe de segurança e de controle próprios para operacionalizar a entrada e saída de clientes, observados os limites previstos nos incisos I, II e III.

§ 3º - Atingida a lotação máxima, considerada a limitação prevista no inciso II, somente será permitido o ingresso de clientes após a respectiva saída de outros.

§ 4º - Os supermercados e hipermercados devem, na medida do possível, incentivar e disponibilizar meios de compra online, com entrega em domicílio, com o objetivo de diminuir o fluxo de pessoas nas dependências físicas do estabelecimento.

§ 5º - Fica proibida a presença de crianças até 14 anos nos bares, restaurantes, comércio ambulante, supermercados, hipermercados, açougues, padarias e farmácias.

§ 6º - O descumprimento das determinações acima dispostas implicará em multa de 10 UFMs (unidade fiscal municipal), equivalente a R$ 1.048,60 (um mil, quarenta e oito reais e sessenta centavos), por pessoa flagrada descumprindo, e na reincidência, terá seu alvará de funcionamento cassado com a consequente lacração imediata.

Art. 8º - Profissionais liberais, autônomos, prestadores de serviços, escritórios e congêneres DEVERÃO PERMANECER FECHADOS, salvo para trabalhos internos e atendimentos individuais previamente agendados.

Art. 9º - Ficam proibidos os eventos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, buffets, clubes e congêneres.

Art. 10 -. O sambódromo ficará fechado, exceto para realização da feira drive-trhu aos domingos e de eventos controlados pela Prefeitura Municipal.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal determinará o fechamento das vias do Lago Artificial sempre que for necessário para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 12 - Os setores da administração fixarão, se necessário, a limitação de horário e/ou atendimento, dependendo da essencialidade do serviço.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor a partir da 0 (zero) horas de 20 de junho de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo, a depender da evolução do COVID-19, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 19 de junho de 2020.

Fernando Galvão Moura

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura em 19 de junho de 2020.

Ivanira A de Souza

Secretaria