Diploma Legal: Decreto nº 14196
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Bebedouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Bebedouro, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
Considerando o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, instituindo o Plano São Paulo, resultado de atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, cuja íntegra encontra-se disponível no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
Considerando que de acordo com o Plano São Paulo, o Município de Bebedouro passou a ser classificado como integrante da fase laranja, permitindo a retomada do funcionamento de determinadas atividades, porém, com diversas restrições;
Considerando finalmente, a necessidade de estabelecer novas medidas para monitoramento, prevenção e contenção do Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º. O comércio em geral, lojistas, shopping center, galerias e mercados municipais poderão desenvolver regularmente suas atividades, inclusive aos finais de semana, observadas as seguintes regras:
I- Estabelecimentos com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) - 01 (um) cliente por vez;
II- Estabelecimentos com medida entre 50 a 100 m², (cinquenta a cem metros quadrados) - 02 (dois) clientes por vez;
III- Estabelecimentos com mais de 100m² (cem metros quadrados) – 04 (quatro) clientes por vez.
Parágrafo Único - Todas as medidas de higienização fixadas nos decretos anteriores continuam válidas, sendo de observância obrigatória.
Art. 2º. Fica criado o GEI (Grupo Estratégico de Isolamento) que terá por função de promover o monitoramento constante das pessoas que tiveram resultado positivo para o novo coronavirus (COVID-19), observadas as seguintes regras:
I - Todo cidadão que estiver no território do município de Bebedouro e obter resultado positivo para o novo coronavirus (COVID-19) assinará um termo de consentimento e responsabilidade assumindo o compromisso de manter-se isolado de acordo com a recomendação emitida pela vigilância epidemiológica;
II - Para garantir que o isolamento seja efetivamente cumprido, o GEI fará monitoramento constante através de visitas, sistema informatizado de localização, ligação telefônica e todos os meios tecnológicos para monitorar e confirmar que a pessoa esteja de fato isolada;
III - Se durante o monitoramento for constatado que o isolamento foi descumprido, o agente encaminhará imediatamente para a vigilância sanitária a informação que, por sua vez, aplicará multa de 10 UFMs (unidade fiscal municipal), equivalente a R$ 1.048,60 (um mil, quarenta e oito reais e sessenta centavos), além de encaminhar expediente à autoridade policial para as providências no âmbito criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal;
Art. 3º. O GEI é composto pelos seguintes órgãos que, em atuação conjunta ou separadamente, farão o monitoramento do isolamento:
I - Guarda Civil Municipal
II - Polícia Militar
III - Vigilância Sanitária
IV - Departamento de Planejamento (fiscais)
V - Vigilância Epidemiológica
VI - Divisão de informática
Art. 4º. O GEI ficará sob responsabilidade do Coordenador Geral da Vigilância Sanitária, responsável pela organização das visitas e monitoramento, podendo valer-se dos órgãos dispostos no Art. 3º. para a efetivação do trabalho.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor em 06 de julho de 2020, revogadas as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Bebedouro, 03 de julho de 2020.
Fernando Galvão Moura
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura em 03 de julho de 2020.
Ivanira A de Souza Secretaria