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Bela Vista / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 9847

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Bela Vista/MS

Estabelece medidas de restrição temporária no Município de Bela Vista-MS, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da COVID19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9847
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bela Vista/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eu Reinaldo Miranda Benites, Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO o grave aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de UTI dos hospitais públicos e privados decorrentes da COVID-19, registrados pelos últimos Boletins Epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO as atualizações emitida pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR, da última quarta-feira (26), referente ao mapa situacional dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul correspondente ao período de 08 a 21 de julho (25ª semana epidemiológica), em que se verificou o maior número de casos já registrados desde o início da pandemia;

 CONSIDERANDO a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das ADI 6343 e ADPF 672;

CONSIDERANDO as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021, que “institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul”, que confere aos Municípios SulMato- Grossensses a possibilidade de adoção de medidas ainda mais restritivas do que as preconizadas na normativa estadual;

DECRETA:

Art. 1. Fica instituído no período de 16 de Julho a 26 de Julho de 2021, o toque de recolher das 23:00 às 5:00 horas todos os dias da semana.

§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde;

III- aos serviços de transporte;

IV- aos serviços de fornecimento de alimentos tipo delivery sem restrição de horários;

V- às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);

Art. 2. Fica proibido o ingresso de mais de uma pessoa da mesma família nos estabelecimentos comerciais de Bela Vista, exceto quando a pessoa necessitar de atendimento especial.

Parágrafo Único. O estabelecimento comercial deverá limitar a quantidade de pessoas em seu estabelecimento, devendo permanecer dentro do estabelecimento, apenas 50% dos clientes/ consumidores em relação a sua capacidade máxima, devendo ainda a obrigação de máscara facial a todos funcionários e clientes/consumidores, bem como a distribuição de álcool em gel em fácil acesso.

Art. 3. A violação ao disposto no artigo anterior acarretará cominação das seguintes sanções:

I – O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais);

II – No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado.

II – O indivíduo ou comércio que desrespeitar as regras estabelecidas no presente decreto será aplicada a multa de até R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais).

Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente. A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 179 da Lei Municipal nº 950 de 16 de junho de 1993, cuja graduação da penalidade de multa está fixada em até R$ 636,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 189 e seguintes do mesmo diploma legal, sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes

Art. 4. O cumprimento das medidas de restrição impostas no presente Decreto serão amplamente fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária do Município de Bela Vista- MS, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

Art. 5. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I- Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II- Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III- Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV- Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 6. Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, Comitê de Enfrentamento da Covid19 e profissionais na área da saúde.

§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º. Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 7. Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.

Art. 8. Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas, neurológicas e aquelas que, mesmo caracterizadas como eletivas, possam causar danos ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Art. 9. O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverão observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 4º desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.

Art. 10. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos  à fiscalização da Polícia Militar que mediante denúncia, providenciaram festas/shows, prática de esportes coletivos, aglomerações em área pública, uso em local público de narguilé, tereré, chimarrão, entre outros e eventos em geral com aglomeração, no período deste decreto.

Parágrafo Primeiro. Fica autorizada a realização de celebrações religiosas com redução de 50% de capacidade do local, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, sem prejuízo das medidas de biossegurança, tais como máscara facial, álcool em gel, distanciamento mínimo de 1,5.

Parágrafo Segundo- Fica permitida a prática de esportes individuais, desde que realizados sem aglomeração, sem comercialização de bebidas alcóolicas e com a elaboração e aprovação do plano de biossegurança pelo executivo, respeitando as medidas sanitárias cabíveis.

Parágrafo Terceiro- Fica autorizado curso presencial de capacitação aos profissionais dos serviços técnicos municipais, serviços de saúde, assistência social, desde que obedecidos o distanciamento, máscara facial, álcool em gel em fácil acesso, limitação de entrada de pessoas com até 50% da capacidade do local e desde que seja impossível o seu adiamento, sendo relacionados nos assuntos técnicos e aperfeiçoamento, pertinentes a saúde ou da área social destinado ao  atendimento da população assistida.

Art. 13. Fica autorizada a limitação de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, pelo Departamento Municipal de Trânsito ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir aglomerações de pessoas.

Art. 14. A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 15. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto Municipal por meio do número 190 ou 067-9 9655-7567 (Disque denúncia).

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.

BELA VISTA-MS, 16 DE JULHO DE 2021.

Reinaldo Miranda Benites

Prefeito Municipal