Diploma Legal: Decreto nº 9849
Data de emissão: 23/07/2021
Data de publicação: 23/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bela Vista/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Reinaldo Miranda Benites, Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o índice atual de 92,30% de percentual de vacinados, referente a população da faixa etária de 18 anos e grupos prioritários, informação oficial em 22/07/2021, às 16:38, ressaltando ainda a redução de casos e internações;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído no período de 23 de Julho a 06 de Agosto de 2021, o toque de recolher das 23:00 às 5:00 horas todos os dias da semana.
§ 1º - As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos não se aplicam:
I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II – aos serviços de saúde;
III – aos serviços de transporte;
IV – aos serviços de fornecimento de alimentos tipo delivery sem restrição de horários;
V – às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros).
Art. 2º - Fica proibido o ingresso de mais de uma pessoa da mesma família nos estabelecimentos comerciais de Bela Vista, exceto quando a pessoa necessitar de atendimento especial.
Art. 3º - O estabelecimento comercial deverá limitar a quantidade de pessoas em seu estabelecimento, devendo permanecer dentro do estabelecimento, apenas 50% dos clientes/ consumidores em relação a sua capacidade máxima, devendo ainda a obrigação de máscara facial a todos funcionários e clientes/consumidores, bem como a distribuição de álcool em gel em fácil acesso.
Art. 4º - O cumprimento das medidas de restrição impostas no presente Decreto serão amplamente fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária do Município de Bela Vista- MS, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.
Art. 5º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:
I – Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;
II – Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;
III – Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;
IV – Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.
Art. 6º - Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, Comitê de Enfrentamento da Covid19 e profissionais na área da saúde.
§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.
§ 2º - Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.
Art. 7º - Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.
Art. 8º - Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não impede a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas, neurológicas e aquelas que, mesmo caracterizadas como eletivas, possam causar danos ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.
Art. 9º - O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverão observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 4º desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.
Art. 10 – Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à fiscalização da Polícia Militar que mediante denúncia, providenciaram as medidas cabíveis, em razão do risco de contaminação e proliferação do vírus Sars-CoV-2.
Art. 11 – Fica autorizada a prática e evento esportivo, tanto em área particular quanto em área pública, desde que realizadas com a capacidade máxima de 50% da área total do ambiente, respeitando as medidas sanitárias cabíveis.
Art. 12 – Diante da excepcionalidade da atual Situação de Emergência, fica proibido música ao vivo, som automotivo em locais públicos, realização de festas/shows em local público ou privado, aglomerações em área pública, uso em local público de narguilé, tereré e chimarrão no período deste decreto.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a realização de celebrações religiosas com redução de 50% de capacidade do local, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, sem prejuízo das medidas de biossegurança, tais como máscara facial, álcool em gel, distanciamento mínimo de 1,5.
Parágrafo Segundo – Fica autorizado curso presencial de capacitação aos profissionais dos serviços técnicos municipais, jurídico, educação, serviços de saúde, assistência social, desde que obedecidos o distanciamento, máscara facial, álcool em gel em fácil acesso, limitação de entrada de pessoas com até 50% da capacidade do local e desde que seja impossível o seu adiamento, sendo relacionados nos assuntos técnicos e aperfeiçoamento, pertinentes a saúde ou da área social destinado ao atendimento da população assistida.
Art. 13 – Fica autorizada a limitação de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, pelo Departamento Municipal de Trânsito ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir aglomerações de pessoas.
Art. 14 – A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.
Art. 15 – Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto Municipal por meio do número 190 ou 067-9 9655-7567 (Disque denúncia).
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.
Bela Vista, 23 de julho de 2021.
Reinaldo Miranda Benites
Prefeito Municipal