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Bela Vista / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 9851

26 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bela Vista/MS

Estabelece medidas de restrição temporária no Município de Bela Vista-MS, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9851
Data de emissão: 26/07/2021
Data de publicação: 26/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bela Vista/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Reinaldo Miranda Benites, Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o índice atual de 92,30% de percentual de vacinados, referente a população da faixa etária de 18 anos e grupos prioritários, informação oficial em 22/07/2021, às 16:38, ressaltando ainda a redução de casos e internações;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído no período de 26 de Julho a 06 de Agosto de 2021, o toque de recolher das 23:00 às 5:00 horas todos os dias da semana.

§ 1º - As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos não se aplicam:

I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II – aos serviços de saúde;

III – aos serviços de transporte;

IV – aos serviços de fornecimento de alimentos tipo delivery sem restrição de horários;

V – às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros).

Art. 2º - Fica proibido o ingresso de mais de uma pessoa da mesma família nos estabelecimentos comerciais de Bela Vista, exceto quando a pessoa necessitar de atendimento especial.

Art. 3º - O estabelecimento comercial deverá limitar a quantidade de pessoas em seu estabelecimento, devendo permanecer dentro do estabelecimento, apenas 50% dos clientes/consumidores em relação a sua capacidade máxima, devendo ainda a obrigação de máscara facial a todos funcionários e clientes/consumidores, bem como a distribuição de álcool em gel em fácil acesso.

Art. 4º - O cumprimento das medidas de restrição impostas no presente Decreto serão amplamente fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária do Município de Bela Vista- MS, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

Art. 5º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I – Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II – Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III – Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV – Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 6º - Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, Comitê de Enfrentamento da Covid19 e profissionais na área da saúde.

§ 1º - A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º - Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 7º - Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.

Art. 8º - O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverão observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 4º desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.

Art. 9º - Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à fiscalização da Polícia Militar que mediante denúncia, providenciaram as medidas cabíveis, em razão do risco de contaminação e proliferação do vírus Sars-CoV-2.

Art. 10 – Fica autorizada a prática e evento esportivo, tanto em área particular quanto em área pública, desde que realizadas com a capacidade máxima de 50% da área total do ambiente, respeitando as medidas sanitárias cabíveis.

Art. 11 – Diante da excepcionalidade da atual Situação de Emergência, fica proibido música ao vivo, som automotivo em locais públicos, realização de festas/shows em local público ou privado, aglomerações em área pública, uso em local público de narguilé, tereré e chimarrão no período deste decreto.

Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a realização de celebrações religiosas com redução de 50% de capacidade do local, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, sem prejuízo das medidas de biossegurança, tais como máscara facial, álcool em gel, distanciamento mínimo de 1,5.

Parágrafo Segundo – Fica autorizado curso presencial de capacitação aos profissionais dos serviços técnicos municipais, jurídico, educação, serviços de saúde, assistência social, desde que obedecidos o distanciamento, máscara facial, álcool em gel em fácil acesso, limitação de entrada de pessoas com até 50% da capacidade do local e desde que seja impossível o seu adiamento, sendo relacionados nos assuntos técnicos e aperfeiçoamento, pertinentes a saúde ou da área social destinado ao atendimento da população assistida.

Art. 12 – A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 13 – Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto Municipal por meio do número 190 ou 067-9 9655-7567 (Disque denúncia).

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.

BELA VISTA-MS, 26 DE JULHO DE 2021.

Reinaldo Miranda Benites

Prefeito Municipal