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Bela Vista / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9747

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Bela Vista/MS

Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-COV-02), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9747
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Bela Vista/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município, Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990 que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, e, na Lei Federal nº 13.979 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019” e na Lei Municipal nº 950, de 16 de junho de 1993, que dispõe supletivamente das atribuições do município de Bela Vista, sobre a proteção da saúde, e dá outras providencias;

Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal nº 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS – COV – 2;

DECRETA:

Art. 1º- No período de 14 de dezembro de 2020 a 14 de janeiro de 2021, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, exceto os de caráter essencial, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, dos estabelecimentos abaixo listados:

I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras agropecuárias, exposições, congressos e seminários;

V – parques de diversão e parques temáticos.

Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos listados no caput e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas.

Parágrafo segundo. O Setor de Tributos Municipal deverá reforçar a fiscalização dos alvarás de funcionamento municipal, caso o proprietário do estabelecimento descumpra alguns dos artigos deste Decreto, neste caso deverá ser realizado uma Notificação de descumprimento, indicando o artigo violado, com a advertência que se houver reincidência, automaticamente será realizado a cassação do Alvará de Funcionamento. Ocorrendo a reincidência, o proprietário terá seu Alvará Cassado.

Art. 2º - No período de 14 dezembro de 2020 a 14 de janeiro de 2021, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Bela Vista, abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:

I – centros de comércio, lojas, galerias de lojas, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento para circulação simultaneamente, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

II – hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem – exclusivamente para hospedagem de 02 (duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um

metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;

III – oficinas mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;

IV – lojas de conveniência e bares– proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, somente poderá funcionar com o atendimento delivery ou para retirada no local, este restringindo-se ao máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 22 horas;

V – construção civil e indústria – o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;

VI – farmácias, drogarias e laboratórios– com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até as 22 horas e, após este horário, apenas em escala de plantão para atendimento de urgência e emergência;

VII – mercados – com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

VIII – supermercados – atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IX – Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas, feiras livres, da agricultura familiar e centros de abastecimentos de alimentos – com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

X – Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XI – padarias, docerias e cafeterias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XII – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de dois metros entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 22:00 horas;

XIII – postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;

XIV – funerais e velórios – com acesso restrito a familiares e no máximo de 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XV – cultos, missas e outras celebrações religiosas – com restrição de público máximo de 30 (trinta) pessoas por culto, desde que garantida distância mínima de um metro e  meio entre os participantes, devendo ser demarcado o limite de distanciamento de no mínimo 1,5 metro meio nas acomodações do templo;

XVI – empresas de internet – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;

XVII – concessionárias de serviços públicos (SAAE e Energisa) – com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XVIII – Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 15 (quinze) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XIX – Ambulantes com exceção daqueles do inc.

XII – com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;

XX –Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência “em fila de espera de atendimento” no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;

XXI – Serventias Extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 02 (duas) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

XXII – Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, de forma imediata e individualizada, mantendo-se as orientações de prevenção;

XXIII – Transporte individual e de passageiros – o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por taxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02 (dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros;

XXIV- Clubes de lazer e afins, centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos/quadras desportivos– com o máximo de 30 pessoas, sendo proibido o consumo de álcool, narguilé, tereré, chimarrão.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;

II – fornecer aos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V – adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e

demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento;

VI – uso de máscaras e luvas pelos funcionários e proprietários.

Parágrafo 2º – Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), até às 22:00 horas.

Parágrafo 3º - Àqueles estabelecimentos que disponibilizam acomodações aos clientes, deverão restringir ao máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre elas.

Parágrafo 4º - Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, a qualquer hora do dia.

Art. 3º - Durante a vigência deste Decreto, fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:

I – em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportivas, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV – para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

VI – para o acesso nas repartições públicas e privadas.

VII – para acesso nas academias e afins;

Parágrafo 1º - A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Parágrafo 2º - As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cujas atividades estão permitidas neste Decreto, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

Parágrafo 3º - A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 4º - Diante da grave ameaça do novo Coronavírus fica, desde já, vedada a circulação de pessoas no Município de Bela Vista/MS, das 22:00h às 05h, salvo em caráter excepcional, em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável até a data de 14/01/2021.

Parágrafo Único – Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art. 5º - A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 179 da Lei Municipal nº 950 de 16 de junho de 1993, cuja graduação da penalidade de multa está fixada no mínimo de R$ 79,50 (infrações leves) e máximo R$ 636,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 189 e seguintes do mesmo diploma legal, sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Parágrafo 1º – Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal, Procon, Tributos e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sendo que as penalidades previstas serão aplicáveis a partir do dia 14 de dezembro de 2020.

Parágrafo 2º - Caberá a Coordenadoria Jurídica Municipal a cobrança administrativa ou da execução, caso o cidadão não realize o pagamento da multa de maneira voluntária, mediante o lavramento dos autos de notificação de multa pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo 3º - Os Estabelecimentos privados em geral deverão exigir o uso de máscara de todos os clientes e consumidores, proibindo o acesso dos clientes ou consumidores  que estiverem sem máscara, podendo o proprietário e/ou cliente serem penalizados com multa, caso seja constatado o desrespeito do decreto.

Art. 6º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.

§ 1º – Poderá ser realizado o atendimento presencial desde que constatada sua imprescindibilidade, mediante agendamento prévio do interessado através dos canais de comunicação constantes na sede do órgão respectivo.

§ 2º - A critério dos Secretários Municipais e dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no caput deste artigo, escalas de plantão e revezamento, desde que mantido o desempenho das atividades e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.

Art. 7º - Ficam suspensos até 14 de janeiro de 2021 os prazos de processos administrativos de sindicância, PAD, requerimentos, inquérito, referente à habitação em curso perante a administração direta e indireta do Município de Bela Vista- MS que dependam da prática de atos presenciais.

§ 1º - Fica também suspenso o acesso à população aos autos de processo físico em andamento perante a administração pública municipal.

§ 2º - A Realização dos atos administrativos que puderem ser realizados serão convalidados, não sendo prejudicados seus atos ou a sua eficácia.

SOBRE O ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES

Art. 8º - As instituições de ensino particulares poderão optar pelo atendimento educacional remoto ou retorno gradativo ao presencial, conforme organização do estabelecimento e conforme a aprovação do plano de biossegurança aceito em 29/07/2020 pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus– COVID-19, devendo neste período de 14/12/2020 a 14/01/2021, continuar em regime de “plantão de dúvidas”, após o período mencionado, novo Decreto estará analisando a possibilidade da manutenção ou retorno gradual, caso ocorra descumprimento do plano ou descontrole de casos internos, a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o proprietário e impedir o funcionamento presencial, mediante termo assinado pelos fiscais indicando os artigos ou incisos violados do plano de biossegurança.

Art. 9º - O plano de Biossegurança aprovado em 29/07/2020 obedeceu os seguintes Protocolos de Segurança:

I – PROTOCOLO DE SAÚDE:

a) Organizar a estrutura operacional em que seus alunos mantenham uma distância de 1,5 entre elas e demais pessoas, especialmente alunos e professores, em todas as atividades educacionais presenciais;

b) Higienizar as dependências da unidade educacional diariamente com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água, pulverizando em todos os ambientes, antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais;

c) Disponibilizar com fácil acesso álcool gel 70% em todos os espaços físicos do estabelecimento educacional, especialmente em salas de aula;

d) Orientar e promover a higienização das mãos de todos àqueles que compareçam às atividades educacionais presencias, no momento, no momento do ingresso às dependências da unidade educacional;

e) Promover e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de pano por todas as pessoas que compareçam ao estabelecimento educacional, especialmente alunos, professores e demais colaboradores;

f) Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas característicos da COVID-19, orientando-a e a seus familiares a realizar o imediato procedimento de quarentena de 14 dias em sua residência;

g) Notificar os casos suspeitos de COVID-19 às autoridades de saúde do município detectados em alunos, professores e demais funcionários, imediatamente à tomada de conhecimento;

h) Promover a demarcação dos espaços físicos do estabelecimento de forma a aprimorar as medidas de distanciamento social;

i) Promover o afastamento de atividades presenciais, reorganizando-as em alguma das modalidades remotas possíveis, de alunos e trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19);

j) Desenvolver rotina de treinamento intenso e contínuo para alunos e trabalhadores sobre protocolo de saúde, com especial ênfase sobre a correta utilização de máscaras, higienização de mãos e objetos e respeito ao distanciamento social seguro no ambiente escolar;

k) Desenvolver rotina de treinamento contínuo às famílias sobre este protocolo de saúde, com especial ênfase no engajamento colaborativo destes na orientação de seus familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas, inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e às autoridades de saúde no caso de constatação de suspeita dos sintomas do COVID-19;

l) Recomendar a alunos e trabalhadores para que na medida do possível tragam calçados adicionais limpos para utilizar, inclusive, dentro da sala de aula;

m) Recomendar a alunos e trabalhadores para que na medida do possível tragam máscaras de pano adicionais para troca a cada 3 horas de permanência em ambientes educacionais presenciais;

n) Recomendar a alunos e trabalhadores para que na medida do possível tragam sua própria toalha de mão, de pano, para utilização no ambiente educacional;

o) Garantir que os ambientes dentro do estabelecimento estejam o mais arejado possível, especialmente as salas de aula, realizando a atividade educacional sempre que seja viável, em áreas abertas.

II – PROTOCOLO PEDAGÓGICO

a) As instituições de ensino deverão promover um plano de trabalho remoto para os estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) não se sintam confortáveis e seguros para realizarem atividades educacionais presenciais na unidade escolar;

b) As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho remoto para que professores e demais trabalhadores que se encontrem no grupo de risco da COVID-19, possam desenvolver suas atividades;

c) Organizar um plano de trabalho pedagógico para que as atividades educacionais a serem desenvolvidas de forma presencial sejam realizadas, preferencialmente, em local abertos;

d) Organizar um plano pedagógico para que as atividades educacionais ocorram sem o contato entre alunos e preferencialmente sem compartilhamento de materiais;

III – PROTOCOLOJURÍDICO E FINAL

a) Os colégios deverão publicar em local de fácil acesso e para ciência dos pais, o plano de biossegurança aprovado;

b) O uso de máscara é obrigatório dentro do estabelecimento de ensino, caso haja descumprimento pelo menor, caberá multa administrativa do Art. 5º deste Decreto aos pais do menor, se houver omissão pelo colégio, responderá em conjunto pela multa o proprietário, além de cassação de autorização de funcionamento presencial, sendo as medidas devidas para enfrentar o contágio da Covid19.

Art. 10 – A Administração Direta e Autárquica do Município poderá dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho com adoções de horários alternativos nas repartições públicas: em carga horaria de 6 horas ou podendo ser instituído o regime de rodízio, sem prejuízos dos vencimentos.

§ 1º - Caberá ao Secretário Municipal de cada pasta, definir sobre a aplicaçã do disposto no caput deste artigo de acordo com as atividades da referida Secretaria, mediante justificativa devidamente encaminhada a Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos para a adoção de medidas cabíveis, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais ou técnicos, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 2º - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo, contratado ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo, não se aplicam aos Vigilantes/Guarda Patrimonial, aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a Defesa Civil, Coleta do Lixo e outros serviços essenciais.

§ 4º - O trabalho remoto poderá ser adotado a critério da municipalidade e conforme o boletim epidemiológico, sempre que possível, aos servidores públicos dentro do grupo de risco:

a) acima de sessenta anos;

b) com doenças crônicas;

c) com problemas respiratórios;

d) gestantes e lactantes.

§ 5º - Aqueles servidores que não apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19 e forem regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido poderão realizar o teletrabalho desde o regresso, no prazo máximo de sete dias. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.

§ 6º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 7º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao Departamento de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.

DA REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.11 – Fica suspensa até o dia, 14 de janeiro de 2021, as atividades presenciais do Centro de Convivência de Idosos e Centros de Referência de Assistência Social, Biblioteca do SESI e Biblioteca Municipal, não sendo prejudicado os trabalhos administrativos ou técnicos que não dependam das atividades presenciais.

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 12 – As medidas previstas neste Decreto entram em vigor com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Bela Vista e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, cabendo ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus-COVID19 sanar as omissões, decisões ou outras circunstâncias específicas não mencionadas neste decreto municipal, através de Resolução adequada.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor a partir da publicação, revogando as disposições em contrário.

Bela Vista, MS, 14 de dezembro de 2020.

Reinaldo Miranda Benites

Prefeito Municipal