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Belém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96340

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 81 minutos
Jornal do Município de Belém/PA

Dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará, altera o Decreto nº. 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 96340
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Belém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº. 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adotar medidas de distanciamento social controlado, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 25 de maio de 2020, o Município de Belém adotará as medidas de distanciamento social controlado, para enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará, sem prejuízo das disposições mais adequadas ao interesse local previstas no Decreto nº. 95.955, de 18 de março de 2020.

Art. 2º O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema de saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população local.

Art. 3º O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnicos fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.

Art. 4º. O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2º deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.

Art. 5º. As medidas governamentais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme ANEXO I deste Decreto, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no Decreto nº. 95.955, de 18 de março de 2020, e em especial:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50% (cinquenta por cento) na área de estacionamento;

II – manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

III – seguir regras de distanciamento social, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

VI – observar os horários de funcionamento previstos no ANEXO II deste Decreto.

§1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.

§3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo constante do Anexo III, e em especial: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

I – observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento); (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

II – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

III – garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual – EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

IV – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

V – impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

VI – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

VII – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

Art. 6° Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo II e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, para prevenção da disseminação da COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam contempladas no plano de retomada econômica elaborado pela Secretaria Municipal de Economia e disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, permanecerão suspensas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam expressamente autorizadas e contempladas no plano de retomada econômica elaborado pela Secretaria Municipal de Economia, disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, permanecerão suspensas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§2° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§2° As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras dos protocolos instituídos, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços disponíveis, sob pena de interdição temporária do local. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§4° As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§4° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery) até que seja aprovado protocolo específico. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§5º As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do §5º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§8º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§10 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§11 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§12 Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar obedecendo as regras de prevenção e higiene previstas no protocolo do Anexo III deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§13 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§14 Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§15 As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§16 Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§17 O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§18 O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

Art. 7º Permanecem fechados ao público:

I – shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;

IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;

V – academias de ginástica;

VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

VII – atividades imobiliárias;

I – shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

III – academias de ginástica; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

IV – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

V – atividades imobiliárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

VI – agências de viagem e turismo; e, (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

I – clínicas de estética; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

II – academias de ginástica; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

III – bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

IV – atividades imobiliárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

V – agências de viagem e turismo; e, (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

VI – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

VII – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

VIII – agências de viagem e turismo; e,

IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

§1º Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º deste regulamento, bem como as disposições do Decreto nº. 95.955 de 18 de março de 2020;

II – o serviço de entrega à domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega, na forma do Decreto nº. 95.955 de 18 de março de 2020.

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º deste regulamento, bem como os protocolos estabelecidos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e, (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

§2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.

Parágrafo único. Fica permitido: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado no próprio local e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sendo permitido uso dos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

I – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;

II – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,

III – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 9º Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 9º A partir de 1º de junho de 2020, de acordo com plano de retomada econômica e protocolo constante do Anexo III, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

II – atividades realizadas em escritórios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

III – comércio de rua; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

IV – atividades não essenciais de construção civil; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

V – Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

Art. 9º Em conformidade com plano de retomada econômica disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais, respeitados os horários e protocolos definidos nos Anexos: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

II – atividades realizadas em escritórios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

III – comércio de rua; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

VI – shoppings centers; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

VII – salões de beleza e barbearias. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§2º As atividades previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo somente serão retomadas a partir do dia 06/06/2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

§3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art.7º deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

Art. 10. Fica proibida a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, exceto para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 11. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como daquelas previstas no Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020.

Art. 12. Permanece vedada a entrada e saída de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, do Município de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 13. O Município de Belém, através da Guarda Municipal, da Coordenadoria da Ordem Pública e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB atuará em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ou isoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde ato e das disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 15. Fica estabelecido o dia 29 de maio de 2020 para avaliação das medidas adotadas.

Art. 15. A avaliação das medidas adotadas será feita diariamente. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

Art. 16. O Decreto nº. 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O inciso X do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º

X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, com presença de mais de 10 (dez) pessoas, por prazo indeterminado; (NR)

II – O art.11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades definidas como essenciais, devem, quanto ao seu funcionamento:

I - observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);

II - garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual – EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;

III - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;

IV – impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;

V - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega em domicilio (delivery) permanecerão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa, sendo permitido o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, desde que observadas todas as regras de higiene e prevenção previstas neste Decreto.

§2° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.

§3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§4° As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

§6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do §5º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§8º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§10 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§11 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§12 Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).

§13 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§14 Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§15 As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§16 Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§17 Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

§18 As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§19 Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso individual dos passageiros, higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto, bem como a não transportar quaisquer passageiros em pé.

§20 O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.” (NR)

Art. 17. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº. 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 18. O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº. 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Belém, o percentual de distanciamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 25 DE MAIO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO I

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III – farmácias, drogarias e padarias;

IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery durante o lockdown, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – mercado de capitais e de seguros;

XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII – serviços postais;

XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI – transporte de numerário;

XXVII – atividades de fiscalização;

XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;

XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;

XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;

XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;

XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;

XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,

XLIV – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

ANEXO I

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III – farmácias, drogarias e padarias;

IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – mercado de capitais e de seguros;

XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII – serviços postais;

XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI – transporte de numerário;

XXVII – atividades de fiscalização;

XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;

XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;

XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;

XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;

XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;

XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,

XLIV – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

(Anexo I, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

ANEXO II

https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/PA4580_arquivos/image001.png

(Anexo II, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

https://lh5.googleusercontent.com/7Ab4t0O4ylK6xKKJilTUe3XPVawC6lA6ysIvxjagKFb6TyiJvKxOQvtzc5VXhHg0NbAl-lPjhaA4e0HXN8LMdurKt5jA8e9cF-Vriwz9opIHmRo-03OwJyV0mTRz0Q-WAqciAow

(Anexo II, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

ANEXO III

PROTOCOLO SANITÁRIO

INTRODUÇÃO

A Prefeitura de Belém, por meio das secretarias de Saúde (SESMA) e Economia (SECON), em conjunto com o Comitê de Retomada das atividades no município, formado por representantes da sociedade cível e órgãos de classe, definiram o plano de flexibilizações progressivas para reabertura econômica na capital.

O plano é destinado a flexibilizações das medidas de restrições que promovem o isolamento social, através da análise dos indicadores de saúde e econômicos, bem como medidas práticas que possam possibilitar flexibilização de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde.

O plano aborda uma ótica de retomada gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial. Submetendo as medida de flexibilização ao acompanhamento contínuo, dos indicadores de assistência a saúde e monitoramento das condições de isolamento social, bem como a adesão da população as práticas de uso de máscara e proteção individual, e dos estabelecimentos o cumprimento dos protocolos sanitários para o seu funcionamento, com o objetivo de a refreada a contaminação e monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.

O plano estabelece fases para o agrupamento de atividades econômicas, segundo critérios de risco de contaminação, essencialidade da atividade e impacto social e econômico.

O plano busca orientar os cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que definem comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão. Definindo ações para o enfrentamento da pandemia.

PROTOCOLO GERAL

O protocolo geral de orientações a sociedade, aborda as regras que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, sendo organizado em três papeis:

• Empregador: regras gerais de funcionamento para qualquer tipo de empresa;

• Trabalhador: regras gerais de postura para trabalhadores;

• Cidadão: regras gerais de postura dos cidadãos.

Para fins de entendimento, seguem as definições abaixo:

Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza (operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do numero de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).

Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.

1. Requisitos para empregadores

Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas no ato que dispõe acerca das medidas adotadas para distanciamento social controlado no âmbito do Município de Belém, referentes aos serviços de transporte de pessoas, independentemente da finalidade, seja ela coletiva ou individual, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, por aplicativos, autônomos e outros;

Também deverão exibir cartazes no interior do estabelecimento com informações

de prevenção ao Covid-19, disponível em: http://coronavirus.belem.pa.gov.br/ , e afixar os protocolos de orientação em local visível;

Quando indicado, além das medidas básicas, também deverão seguir medidas sanitárias especificas, de acordo com tipo de atividade econômica do estabelecimento.

1. Requisitos para empregadores

PROTOCOLO BÁSICO

Podem ser aplicados à maioria das atividades. Para setores especiais foram acrescidos ao protocolo básico outras medidas especificas.

1.1 Relacionados aos colaboradores/trabalhadores

https://lh3.googleusercontent.com/P378zHzFHcNjW_3B846mlLLYhUyKzOM14xWZcXdGbvRZDRbuaAp39jCfMxyEu0vPezhMDEvFWC3eF62RJ1Dv-L2GFFHj5D_f5ZuiCW7tOyMU_tWFUD37oEOcVkzsB7XNExMzEjQ

https://lh6.googleusercontent.com/SBEprXD_pXYql6gi6vMpRphk7eCfnuwYEsfad2xEfoSd8V6am1pe16VAXiiSZ6w77qBr9OSkOfIBc0R6G5BJFXAVw0m1Mu1yt_-pCMdAf7SEJG3Yb3JAYjN1KuR-1DG9HI-R7IA

Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumáticas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clinico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas.

1.2. Relacionados ao ambiente de trabalho

https://lh6.googleusercontent.com/-9nDMQSZMKNcFgHsUofCMnDk8JCzF9U3DhL92MwRvQ7SXxpFmn3rqxppgCDF-wDJtu3o663RQgYj4kudltqIYLt58yLRw9x2rKfe5g1BzEoCsz75VKNvgspktOjYy7o6j-kXNc0

Área livre: local de locomoção de pessoas sem barreiras, ou seja, sem qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança (como balcões, estantes, prateleiras, entre outros).

1.4. Horários de funcionamento

https://lh6.googleusercontent.com/bpMX9WNRnR0UyKLirBz9dwifVLCWwzFGnRPUag3onJDlhrXjK07kVVY4GvKnGBUFMkjtx3BcJ5g9xeYYdOqcViV373fKmmZXBPg2VjVwTWEl9QaubP4lrJg42zF-T1yxcejoaKE

https://lh3.googleusercontent.com/fzGpWpxU3OTjaRgHavgjx0oGZQ2Qc3g4QJ4cF3YilBUE329saqsdiYMaiqKfPfpQHLv2oNdzftpVneNdWK1ULbRlqs2RBx-sqYCTTM9N_M101qkee77fekoGlsQ36nvajGTPZhI

2. Requisitos para colaboradores/trabalhadores

w Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;

w Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;

w Higienizar os equipamentos com álcool 70% ou conforme orientação do fabricante;

w Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

w Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;

w Manter quando possível, distância mínima de 2 metros entre os colaboradores/ trabalhadores e entre estes e os clientes;

w Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

w A utilização de toucas será́ obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

w Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

w Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo ou dor de cabeça, o trabalhador/colaborador deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.

3. Medidas a serem adotadas pelos clientes

w Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;

w Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa;

w Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;

w Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas” e ao sair do estabelecimento;

w Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;

w Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com um lenço, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir nariz e boca com o braço flexionado;

w Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.

Um segundo documento, trará́ os PROTOCOLOS ESPECÍFICOS, para orientação mais detalhada dos segmentos da economia, em dois papéis:

• Empregador: regras de funcionamento para cada segmento econômico (exemplos: protocolos para academias de ginastica, para salão de beleza, etc.);

• Trabalhador: regras de postura para trabalhadores daquele setor.

(Anexo III, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96378, de 01/06/2020)

ANEXO IV

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.340/2020-PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Mercearias.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

l Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

l Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

l As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de Risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;

l Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal;

l Permanecerão fechados restaurantes, lanchonete, similares e buffet de alimentação, e permitido delivery e retirada no local sendo vedado o consumo de alimentos nos estabelecimentos;

l Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

l Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;

l Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

l Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

l Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

l Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;

l É proibido a entrada de mais de 1 pessoa por veículo, fica excluído o passageiro de taxi e aplicativo, que poderá entrar acompanhado do motorista, e além de um acompanhante para pessoas do grupo de risco;

l Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam às estruturas de supermercados as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;

l Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

l Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

l Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

l Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

l Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

l É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

l O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

l O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

l Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

l É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

(Anexo IV, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

ANEXO V

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPING CENTERS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/ Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.340/2020-PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

l O horário de funcionamento do Shopping Centers será de 12 a 20 h

l Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

l Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

l Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

l Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

l Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local e serviço de bufett;

l Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

l Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

l Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

l Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

l Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

l Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

l Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

l Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

l Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

l Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

l É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

l O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

l Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

l Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

l É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

(Anexo V, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)

ANEXO VI

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.340/2020-PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Funcionários e Colaboradores de salão de beleza e barbearias.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DE SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

l Viabilizar a marcação de horário pré-agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

l Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;

l Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar-se se o cliente: viajou nos últimos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19?

Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;

l Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;

l Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;

l É proibido o fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;

l É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;

l Ter um local próprio para a lavagem de materiais;

l Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios (pentes, escovas, tesouras etc) em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);

l Uso de autoclave para esterilização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)

l Lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte;

l Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso;

l Fazer a higienização dos frascos de esmalte do expositor após a manipulação pelo cliente;

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

l Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

l É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

l O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

l O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

l Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

l Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

l É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

(Anexo VI, Nova Redação dada pelo Decreto n° 96418, de 05/06/2020)