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Belém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96530

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Belém/PA

Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.

Diploma Legal: Decreto nº 96530
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Belém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Acrescentam-se mais dois parágrafos ao art. 6º, numerados como §7º e §8º:

“Art. 6° (...)

§7º A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão o comércio da Rua João Alfredo, bem como o rodízio de ambulantes a ser implementado pela Secretaria Municipal de Economia – SECON, que limitará em 50% (cinquenta por cento) a quantidade de trabalhadores informais que diariamente ocupam o local, com possibilidade de bloqueio da via pública caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (AC)

§8º Excepcionalmente, ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis e tiro olímpico, sendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19, bem como os protocolos gerais constantes dos Anexos deste Decreto, naquilo que couber.” (AC)

II – O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

I – clínicas de estética;

II – academias de ginástica;

III – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares para consumo no local;

IV – bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; e

V – praias, igarapés, balneários e estabelecimentos similares.

VI – clubes, exceto para as atividades definidas no §8º do art. 6º desde Decreto.

Parágrafo único. Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;

III – o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.” (NR)

III – O art. 8º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte urbano municipal de passageiros ficam obrigados a:

I – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;

II – limitar a lotação dos veículos a 8 (oito) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados; e,

III – fiscalizar a utilização obrigatória de máscaras por usuários e operadores nos pontos de parada, na entrada e no interior dos veículos. (NR)

IV – O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II – atividades realizadas em escritórios;

III – comércio de rua;

IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;

V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;

VI – shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

VII – salões de beleza e barbearias;

VIII – atividades imobiliárias; e

IX– agências de viagem e turismo.

X – clubes, exclusivamente para as atividades definidas no §8º do art. 6º desde Decreto.

§1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§2º Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para consumo no local, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art.7º deste Decreto.

§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, restaurantes, lanchonetes, piscinas e academias fechados para o público. (NR)

V- Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 12, que será numerado como §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:

“Art. 12 (...)

§1º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

§2º Deverão permanecer fechados os terminais rodoviários, hidroviários e portos destinados ao embarque e desembarque de passageiros usuários de transporte intermunicipal e interestadual.” (AC)

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE JUNHO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém