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BeléM / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96928

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Diário Oficial do Estado do Pará

Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.

Diploma Legal: Decreto nº 96928
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Belém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O § 8º do art. 6º terá nova redação:

“Art, 6º

.......................................

§ 8º Ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais e em duplas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis, tênis de mesa, beach tennis, futmesa, tiro olímpico, vôlei de praia, futevôlei, peteca, squash, natação e saltos ornamentais, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, permanecendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, bem como o uso de piscinas para fins recreativos e atividades em grupos.” (NR)

II - Os Anexos II, V e XIV do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 07 DE AGOSTO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO II

https://lh6.googleusercontent.com/ZupSawKcdrGBPxd9jjaPY6nW03fnOgmSgdNtHV51S2SLOvSHMT6uFkBAYdG3fXV6XFKvoj6wjPz35F8eYt2X1T5-YLYBPU1DDP32eMAVNtqApLqTK3CAxNh6cWRLiyyX-xkMrh0

https://lh3.googleusercontent.com/6fSDD-kYVAIBYAzb6_v4BsfTxz6x7KkXQBOGGoYkyfCfTZcIlMyHrPJmz3MTdCMAde4SoSjWJ1utERCk2LpcQ9k9W7JndgoeBi5M7BANdjbzMNepcc9UNg9XgualnYH2EpG33ns

ANEXO V

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPINGS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES

• O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h

• Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

• Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

• Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

• Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

• Permanecerão fechadas as praças de alimentação, restaurantes , lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;

• Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematrogárfica na modalidade drive-in;

• Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

• Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

• Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

• Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

• Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

• Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

• Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES

• Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

• É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

• O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

• Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

• Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

• É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 05 de Junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR – DEVISA/SESMA

DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO

ASSESSOR SUPERIOR – DEVS/SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIV

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/ Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES FÍSICAS EM DUPLAS E AQUÁTICAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes e/ou academias.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

• Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras ou arenas esportivas, desde que sejam executadas em duplas e sem contato físico entre os competidores (vôlei de areia, squash, tênis, futmesa, beach tennis e outros);

• Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual (natação, saltos ornamentais e outros), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

• Fica vedada a atividade aquática em grupos (hidroginástica, polo aquático e outros);

• Fica vedado o uso da piscina para fins de recreação;

• Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;

• Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

• Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;

• Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

• Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

• Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;

• Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);

• Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2 , para efeito de cálculo adotar 16 m2 , portanto 16/4 = 4 pessoas);

• Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;

• Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

• Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

• Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

• É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);

• Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

• Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

• Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

• Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;

• Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

• Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

• Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

• Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

• Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;

• Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

• É importante que todo centro de treinamento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

• Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;

• Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

• É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

• É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

Belém, 25 de junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR – DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO – SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE