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Belém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96993

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Belém/PA

Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 96993
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Belém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB estabelecerá o retorno gradual da operação do Sistema Integrado de Belém – SIB – Projeto Piloto das linhas do BRT por meio de Portaria, com base em protocolo sanitário específico para o transporte público municipal, constante do Anexo XVII, a partir de 17 de agosto de 2020.” (NR)

II – Os Anexos IV, V e IX passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

III – Acrescenta-se um Anexo, numerado como XVII.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 12 DE AGOSTO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO IV

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/ Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. De junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRO DUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segu rança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Merciarias.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

• Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fis calização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

• Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

• As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, de verão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;

• Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter autorização da Vigilância Sanitária Municipal;

• Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capacidade física do espaço;

• O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

• Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

• Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

• Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

• Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

• O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

• Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;

• O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários para servir cada cliente;

• Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

• Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;

• Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

• Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

• Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;

• Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares pertencentes às estruturas do supermercados, também ficam sujeitas as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;

• Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

• Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

• Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

• O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

• Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

• Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.

• Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

• Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

• Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

• Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

• Manter todos os ambientes ventilados;

• Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

• Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

• Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados nas praças de alimentação e lanchonetes, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

• Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

• Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

• Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

• Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

• Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações.

5 - MONITORAMENTO

• É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

• É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

• O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

• Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

• É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 10 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO

ASSESSOR SUPERIOR – DEVS/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO V

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPINGS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES

• O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h

• Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

• Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte pela realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

• Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

• Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capacidade física do espaço;

• Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematográfica na modalidade drive-in;

• Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

• Fica proibida a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

• Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

• Disponibilizar álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

• Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

• Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

• Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRABALHADORES/COLABORADORES

• Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

• É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

• O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

• Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

• Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

• É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 10 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO – SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO IX

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

• Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

• Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

• Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

• Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

• Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:

⎫ Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 23h;

⎫ Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;

⎫ Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;

• Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, propaganda prévia das apresentações musicais, para evitar o risco de aglomeração de pessoas;

• É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

• O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;

• Restringir as apresentações ao máximo de 02 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m, e com um instrumento musical;

• Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

• Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;

• Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;

• Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 50% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

• Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

• Não agrupar mesas para atendimento de grupo;

• O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

• Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

• Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

• Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

• Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

• Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

• Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

• Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

• Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;

• Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

• Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

• O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários para servir cada cliente;

• Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;

• O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

• Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

• Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

• O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

• Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

• Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

• Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

• Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

• Manter todos os ambientes ventilados;

• Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

• Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

• Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

• Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

• Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

• Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

• Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;

• Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoções que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.

5 - MONITORAMENTO

• Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

• É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

• Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

• Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;

• Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

• É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

• O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

• O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

• O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

• Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

• Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

• Realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 03 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO – SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XVII

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico a ser executado no sistema de TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de todos os sistemas de transporte coletivo público.

1. REGRAS DE HIGIENE E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

• EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO: os veículos do BRT devem transportar até 28 (vinte e oito) passageiros em pé e os veículos que operam nas linhas alimentadoras, convencionais e troncais até 14 (quatorze) passageiros em pé, o que corresponde a 33 % da capacidade estabelecida, garantindo distanciamento entre passageiros;

• Nos pontos finais de cada linha, disponibilizar aos funcionários acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70%;

• Manter disponível dispositivo com álcool a 70% nos ônibus com acesso a todos os passageiros;

• Ao término de cada viagem realizar a higienização de equipamentos (bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum dos veículos);

• Manter a disponibilização de máscaras aos funcionários do transporte coletivo;

• Fiscalizar o cumprimento do uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros no interior dos coletivos;

• Estabelecer, no interior dos coletivos, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados;

• O sistema BRT retomará de forma gradual sua operação conforme cronograma estabelecido em portaria pela SEMOB, mantendo da mesma forma as medidas sanitárias elencadas.

2. NOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA BRT

• Afixar cartazes de exigências de acesso aos terminais com obrigação da utilização de máscaras.

• Providenciar demarcação de sinalização com 1,5m de distanciamento entre as pessoas nos pisos dos Terminais e Estações do BRT para compras de bilhetes e acesso aos coletivos;

• Providenciar dispositivos de álcool a 70% para higienização das mãos dos passageiros para acesso aos terminais e veículos;

• Priorizar o embarque das pessoas de grupo de risco nos coletivos;

• Estabelecer, no interior dos terminais, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

Belém, 12 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO – SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE