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Belford Roxo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4942

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Belford Roxo/RJ

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4942
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Belford Roxo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COEnCoV)

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto no 4860, de 18 de março de 2020, que decretou Estado de Emergência no âmbito do município de Belford Roxo;

CONSIDERANDO o Decreto no 4863, de 22 de março de 2020, que regulamentou o funcionamento de estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Belford Roxo, durante o período de pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto no 4873, de 31 de março de 2020, que prorrogou as medidas de enfrentamento à propagação do COVID, no âmbito do município de Belford Roxo;

CONSIDERANDO o Decreto no 4874, de 31 de março de 2020, que prorrogou medidas já adotadas de enfrentamento à propagação do COVID, bem como institui novas medidas;

CONSIDERANDO o Decreto no 4880, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto no 4882, de 16 de abril de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Belford Roxo;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo no 09/2020, de 16 de junho de 2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia de coronavírus no âmbito do município de Belford Roxo

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto no 4.935, de 31 de Julho de 2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais no âmbito do município de Belford Roxo, a partir de 03 de agosto do ano em curso; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para enfrentamento do coronavírus (COVID-19), considerando o número de pessoas infectadas e mortes confirmadas no município de Belford Roxo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1o - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como reconhece a necessidade de manutenção da emergência no âmbito do Município de Belford Roxo.

Art. 2o - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Belford Roxo, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1o - Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2o - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3o - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3o - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Saúde do Município de Belford Roxo.

§1o - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2o - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4o - Determino a manutenção das atividades presenciais dos servidores da Administração Direta e Indireta, observado o uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor, excetuando-se das atividades presenciais os lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino e os classificados no §2º deste artigo.

§1o Para atendimento do público externo, as Secretarias e órgãos municipais deverão adotar regras para assegurar o distanciamento adequado e evitar a aglomeração de pessoas, ficando vedado o atendimento, o ingresso e a presença de pessoas que não estiverem usando as máscaras. §2o Os servidores públicos maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e lactantes, e portadores de comorbidades devidamente comprovadas através de laudo médico, poderão exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, cabendo à autoridade superior expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

Art. 5o - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante do número de mortes confirmadas e o aumento do número de pessoas contaminadas, deter- mina a suspensão, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2020, das seguintes atividades:

I - realização de evento, em locais fechados, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizadas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico e afins;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pelo Secretário de Educação do Município de Belford Roxo;

§1o - Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como a força de Segurança Pública (Guarda Municipal) na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.

§2o - A Guarda Municipal do Município de Belford Roxo deverá atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.

A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 6o - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, observado todos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, incluindo-se os previstos no artigo 15o.

Art. 7o - Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1o - os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2o - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.

§3o - os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4o - para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de emergência pública e em caráter excepcional, todas as restrições referentes à circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 8o - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos que comercializam materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e casas lotéricas, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nesses locais.

Art. 9o - Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público.

Art. 10o - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.

Art. 11o - Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, observadas as seguintes prescrições:

I - o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;

II – disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento), oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;

III - distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.

Parágrafo único: As medidas de que trata este artigo se estendem no que couber, aos cultos ou rituais realiza- dos fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

Art. 12o - Fica autorizado o funcionamento de serviços de promoção à saúde, tais como academias, centros de ginástica, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento de lutas e estabelecimentos similares, que poderão funcionar com práticas individuais, sejam para esportes individuais ou coletivos, observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - a ocupação dos estabelecimentos deverá se dar na proporção de 1 (um) aluno para cada 4 m2 (quatro metros quadrados) de área útil de treinamento;

II - os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, e com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos por aula, com intervalo de 15 (quinze) minutos para o próximo atendimento, evitando aglomerações;

III - efetuar o controle diário da temperatura dos funcionários e alunos, por meio de termômetro sem contato ou com declaração subscrita pelo aluno ou funcionário de não ter tido febre aferida ou referida nas últimas 24 h, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

IV - designar instrutores para orientar os alunos a manter distância mínima de 2 (dois) metros entre si;

V - higienizar, entre um aluno e outro, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque frequentes (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VI - exigir o uso de máscaras para todos os funcionários que atendam ao público, bem como aos alunos;

VII - manter à disposição kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha descartável;

VIII - manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, ou, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável;

IX - proibir o acesso e o uso de bebedouros de uso comum;

X - tornar obrigatório o uso de toalhas, vedando o compartilhamento;

XI - as áreas destinadas às esteiras e demais equipamentos de atividades aeróbicas deverão funcionar de forma intercalada, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros lateralmente entre os equipamentos, não podendo estar direcionadas às áreas de circulação de alunos;

XII - as áreas de banho dos referidos estabelecimentos deverão ser isoladas, não sendo permitido o acesso dos alunos e funcionários, e

XVIII - as áreas destinadas às cantinas dos estabelecimentos deverão trabalhar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, e apenas para entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

Parágrafo primeiro: As medidas de que trata este artigo se estendem as atividades de esporte recreativo e lazer desenvolvidos no âmbito dos Projetos PELC, também autorizadas a reiniciarem com práticas individuais, sejam para esportes individuais ou coletivos.

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos deverão afastar imediatamente, pelo prazo de quatorze dias, todos os empregados, colaboradores ou alunos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, mesmo que assintomáticos.

Parágrafo terceiro: O cumprimento do protocolo sanitário não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 13o - Fica autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, observadas as seguintes prescrições:

I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e presta- dores de serviço;

II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e freqüentadores;

III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

V – mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

VI – mantenham fechadas a área de mesas e assentos das praças e quiosques de alimentação, limitando o atendimento ao público apenas para entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

VII – seja proibido o uso de provadores pelos clientes;

VIII – limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

IX – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros, conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 14o - Fica determinado horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com abaixo especificado:

§1o Do Comércio de produtos essenciais, tais como supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares, postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas, clínicas veterinárias, comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, comércio atacadista, atividades industriais de necessário funcionamento contínuo, serviços industriais de utilidade pública, o horário de funcionamento de 00h00 às 23h59;

§2o Da Indústria e Serviços em Geral, tais como indústrias extrativas, indústrias de transformação, atividades gráficas, atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, atividades imobiliárias, atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial, atividades de arquitetura e engenharia, atividades de publicidade e comunicação, atividades administrativas e serviços complementares, agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, lotéricas e correspondentes bancários, bancas de jornais e revistas, o horário de funcionamento de 08h00 às 17h00;

§3o Do Comércio varejista em geral, exceto shoppings centers e centros comerciais, tais como atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis, atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins, serviços de Corte e Costura e demais estabelecimentos não previstos nos parágrafos anteriores, o horário de funcionamento de 8h00 às 17h00.

Art. 15o - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

IV – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

V – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VI – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;

Art. 16o - As demais Secretarias do Município de Belford Roxo e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município de Belford Roxo para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 17o - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Segurança, da Secretaria de Defesa Civil, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 18o - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437/77, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 19o - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho

PREFEITO MUNICIPAL