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Belford Roxo / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4936

04 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Belford Roxo/RJ

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, OBSERVADA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4936
Data de emissão: 04/08/2020
Data de publicação: 04/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Belford Roxo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o Decreto n° 4.935, de 31 de Julho de 2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais, no âmbito do Município de Belford Roxo, a partir do dia 03 de agosto do ano em curso;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras para a retomada sistematizada das atividades presenciais, jurisdicionais e administrativas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, observando as regras estabelecidas no Decreto n° 4.935/20, que objetivam evitar a disseminação do covid-19 no ambiente de trabalho;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1o - O retorno às atividades presenciais se dará em turnos de trabalho, observado o horário de funcionamento das 8h às 17h, com a participação de Secretários, servidores, estagiários, colaboradores e terceirizados, independentemente de exercerem cargo em comissão, função de confiança e ser ou não beneficiário de incorporação de vantagens.

§1o Com a finalidade de evitar aglomeração, com sobreposição de horários de entrada e saída, e no intuito de possibilitar que os órgãos, unidades jurisdicionais e setores administrativos reordenem os seus respectivos locais de trabalho, será permitido também o turno de funcionamento das atividades presenciais no horário das 9h às 18h.

§2o Caberá aos gabinetes, secretarias, diretorias, estabelecer a quantidade de funcionários, estagiários, colaboradores, terceirizados e usuários em geral, que poderão frequentar, simultaneamente, as dependências de cada repartição, bem como a fixação do horário de funcionamento estipulado caput e no parágrafo 1o deste dispositivo.

Art. 2o - Para a retomada das atividades presenciais, serão observadas as seguintes medidas:

I – O acesso de todos os frequentadores dos órgãos, inclusive dos Secretários, servidores, estagiários e colaboradores, somente será permitido se precedido da descontaminação das mãos, com utilização de álcool 70% e do uso adequado de máscaras, além de outras medidas sanitárias que eventualmente se mostrem necessárias;

II- As Secretarias e órgãos municipais deverão organizar os espaços físicos de suas repartições de modo a manter uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor, os quais deverão utilizar, obrigatoriamente, máscaras;

III – Durante a permanência de qualquer pessoa nas dependências de prédios onde funcionem unidades administrativas da Prefeitura deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas para evitar a aglomeração, bem como deverão ser observadas as normas de uso obrigatório de máscaras e higienização, de acordo com o protocolo estabelecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério da Saúde do Governo Federal e pela Secretaria Municipal de Saúde de Belford Roxo;

IV – Os gabinetes, as diretorias e chefias dos setores administrativos de cada Secretaria poderão adequar as medidas elencadas neste artigo às peculiaridades de sua unidade, desde que preservem as medidas sanitárias suficientes para manutenção da saúde de todos que frequentam o local.

Art. 3o - Estão, temporariamente, vedadas reuniões presenciais com mais de 15 (quinze) pessoas, devendo ser priorizado o uso de e-mails e videoconferências;

§1o O uso de ferramentas digitais para o desenvolvimento das atividades dos servidores, estagiários e colaboradores, não autoriza o uso de redes sociais durante a jornada de trabalho, tais como comentários em postagens, participação em lives e afins, salvo se forem relacionadas ao serviço.

§2o A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará em infração disciplinar.

Art. 4o - Permanecerão em trabalho remoto os servidores, estagiários e colaboradores que estejam classificados como pertencentes a grupos de risco, até que o controle da pandemia propicie o retorno seguro e sem reservas às atividades presenciais.

§ 1o São considerados como pertencentes a grupos de risco gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, obesidade mórbida, imunossuprimidas ou com outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e infecções, devidamente comprovadas através de laudo médico.

§2o Continuarão em trabalho remoto os servidores lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino, cujas atividades presenciais somente serão retomadas após as autoridades sanitárias do Governo do Estado do Rio de Janeiro estabelecer protocolos sobre a matéria e depois de parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde e de Educação.

§3o Poderão também requerer trabalho remoto, por tempo determinado, os servidores, estagiários e colaboradores que convivam, no mesmo domicílio, com pessoas que tenham sido diagnosticadas com a covid-19, mediante requerimento fundamentado e instruído por provas, a ser apreciado pela Chefia imediata.

§4o A atividade em trabalho remoto obedecerá o turno de trabalho presencial, previamente organizada pela chefia imediata, cumprindo, em regime obrigatório, a jornada de 8h às 17h ou de 9h às 18h.

§ 5o O cumprimento do regime de trabalho remoto não desobriga ao servidor, estagiário e colaborador de observar a vedação da prática de atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, no horário de trabalho, inclusive do uso de redes sociais, sob pena de responsabilização disciplinar.

Art. 5o - O prazo de vigência das normas contidas neste Decreto se esgotará quando cessar a declaração de emergência em Saúde Pública de importância Internacional.

Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho

PREFEITO MUNICIPAL