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Belford Roxo / RJ - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 4860

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Belford Roxo/RJ

Decreta a situação de emergência no Município de Belford e adota medidas visando o enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 4860
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Belford Roxo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º prevê que este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Município de Belford Roxo.

Com base no Art. 2º qualquer agente público, não importando a qualidade da natureza jurídica do vínculo com o Município de Belford Roxo que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário Municipal de Saúde de Belford Roxo em 24 (vinte e quatro horas), após a expedição do presente Decreto.

É importante observarmos o §2º do artigo 2, uma que vez que nos atenta que equipara-se a agente público, para os efeitos do presente decreto, quem exerce cargo e quem exerce função, não importando o vínculo, em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade da Administração Pública.

Da mesma forma, o artigo 2º, em seu §3º, ressalta que os agentes das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público municipal submetem-se ao presente decreto.

O §5º do artigo 2º prevê que nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer agente público, incluindo os políticos, mencionado neste decreto, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

Ressalta-se a importância do §6º do artigo 2º, onde prevê que os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus agentes quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Continuando no §7º ainda no artigo 2º, fica evidenciado que o descumprimento dos preceitos deste artigo classifica-se como falta gravíssima para fins disciplinares.

O Art. 3º, juntamente com seus parágrafos, traz em sua redação que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime de trabalho remoto, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§ 1º - ficam dispensados de comparecimento ao local de trabalho os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

§ 2º - ficam dispensados de comparecimentos ao local de trabalho as servidoras gestantes;

Com fulcro no Art. 4º, com destaque para os incisos I, III, V e VI, insta salientar que, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I - Realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

III - Visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

V - Curso do prazo processual nos processos administrativos, incluindo, os fiscais, perante a Administração Pública do Município de Belford Roxo, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

VI - Circulação de linha intermunicipal de ônibus com origem em Município com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

Devemos observar com suma importância o Art. 6º e seus parágragos, onde preveem a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus e vans.

§ 1º - O Secretário Segurança Pública e Mobilidade Urbana deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto, em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Estado de Segurança.

§ 2º - Os táxis deverão trafegar com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Com base no texto do Art. 10, as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo microempreendedores individuais, que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Por fim, o Art. 11 destaca que em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.