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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 / decreto nº 17647

05 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Consolida as regras e os procedimentos referentes ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19 e ao grupo de trabalho para avaliar e planejar a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17647
Data de emissão: 05/07/2021
Data de publicação: 05/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público de Minas Gerais, em 23 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto consolida as regras e os procedimentos referentes ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19, instituído pelo Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e ao grupo de trabalho para avaliar e planejar a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas – GT Reabertura Gradual –, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º – O Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19, de caráter deliberativo, possui competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico da covid-19, assim como para adotar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O comitê é coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e possui como membros convidados:

I – Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;

II – Carlos Ernesto Ferreira Starling, Infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;

III – Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 2º – Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 3º – As decisões do comitê deverão ser fundamentadas em documento técnico, que deverá ser publicado no Portal da PBH, contendo os motivos determinantes com base em dados epidemiológicos.

Art. 3º – O GT Reabertura Gradual tem como objetivos avaliar e planejar as ações a serem executadas, no âmbito municipal, para a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento da epidemia de covid-19 e propor critérios de isolamento intermitente.

§ 1º – O GT Reabertura Gradual será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II – Secretário Municipal de Saúde;

III – Secretária Municipal de Política Urbana;

IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º – Serão convocados a participar das reuniões os demais Secretários Municipais, Presidentes e Superintendentes, quando a discussão envolver matéria de pertinência temática dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º – No caso de ausências, os Secretários Municipais serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos e os Presidentes e Superintendentes, por algum dos Diretores da respectiva entidade.

§ 4º – Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 5º – O GT Reabertura Gradual poderá solicitar, com prazo por ele definido, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, para subsidiar o seu trabalho ou o trabalho do Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19.

Art. 4º – O GT Reabertura Gradual trabalhará de forma articulada com o Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19.

Parágrafo único – As decisões do GT Reabertura Gradual deverão indicar o respectivo documento técnico emitido pelo comitê.

Art. 5º – Ficam revogados:

I – o art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020;

II – o Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte