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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 17329

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Altera o Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 17329
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – As atividades do Poder Executivo consideradas não essenciais, durante o período da situação de emergência, serão executadas pelos agentes públicos prestadores dessas atividades por meio de teletrabalho, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.

§ 1º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – teletrabalho: regime de trabalho em que o agente público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II – sobreaviso: casos em que o agente público não exerce suas atividades, que ficam sobrestadas até convocação.

§ 2º – Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais.

§ 3º – Será atribuído regime de teletrabalho, durante o período de situação de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aos agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.

§ 4º – O agente público, no exercício de teletrabalho, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, e vice-versa, a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado.

§ 5º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os agentes públicos cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

§ 6º – Ao agente público que não estiver no exercício de atividades presenciais, ou que não for possível atribuir o teletrabalho, será antecipado o gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e condições definidos em portaria da SMPOG.

§ 7º – A antecipação do gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, nos termos do § 6º, poderão ser aplicadas ao agente público que esteja em regime de teletrabalho ou presencial, a critério do Poder Executivo.

§ 8º – Será atribuído o regime de sobreaviso ao agente público que não puder exercer atividades presenciais ou por teletrabalho e que não possuir saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade.

§ 9º – O agente público em sobreaviso poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial ou teletrabalho a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado.

§ 10 – O regime de trabalho dos agentes públicos que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, na segurança pública, nas unidades escolares da rede municipal de ensino e no Gabinete do Prefeito, durante o período de emergência, será definido em portaria específica do órgão, podendo ser aplicado o disposto neste artigo.

§ 11 – O estagiário que possuir saldo de recesso, nos termos do art. 8º do Decreto nº 16.870, de 23 de março de 2018, terá antecipado o gozo, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e nas condições definidos em portaria.

§ 12 – O agente público em exercício de função pública que possuir saldo de licença por assiduidade poderá ser colocado em gozo da licença, durante o período de emergência, a critério da administração pública.”.

Art. 2º – O art. 11 do Decreto nº 17.298, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Durante o período de emergência, a perícia médica dos agentes públicos municipais será regulamentada por portaria da SMPOG.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte