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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 11244

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

Diploma Legal: Lei nº 11244
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo para enfrentamento da pandemia de covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH.

§ 2º - O Executivo disciplinará a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.

Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão:

I - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca;

II - orientar sobre o número máximo de pessoas permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º - O Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte