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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17298

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 17298
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 –, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020.

Art. 2º – Fica instituído o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e terá como membros convidados:

I – Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;

II – Carlos Ernesto Ferreira Starling, Infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;

III – Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 2º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 3º – No caso dos serviços considerados não essenciais, ficam interrompidas as atividades do Poder Executivo municipal a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em sobreaviso, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.

§ 1º – Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.

§ 2º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

§ 3º – O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§ 4º – O disposto no caput e o exercício do teletrabalho não se aplicam aos servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito.

§ 5º – Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais.

§ 6º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até convocação;

II – teletrabalho: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 3º – As atividades do Poder Executivo consideradas não essenciais, durante o período da situação de emergência, serão executadas pelos agentes públicos prestadores dessas atividades por meio de teletrabalho, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 1º – Para os fins deste decreto, considera-se: (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

I – teletrabalho: regime de trabalho em que o agente público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação; (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

II – sobreaviso: casos em que o agente público não exerce suas atividades, que ficam sobrestadas até convocação. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 2º – Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 3º – Será atribuído regime de teletrabalho, durante o período de situação de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aos agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 4º – O agente público, no exercício de teletrabalho, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, e vice-versa, a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 5º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os agentes públicos cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 6º – Ao agente público que não estiver no exercício de atividades presenciais, ou que não for possível atribuir o teletrabalho, será antecipado o gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e condições definidos em portaria da SMPOG. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 7º – A antecipação do gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, nos termos do § 6º, poderão ser aplicadas ao agente público que esteja em regime de teletrabalho ou presencial, a critério do Poder Executivo. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 8º – Será atribuído o regime de sobreaviso ao agente público que não puder exercer atividades presenciais ou por teletrabalho e que não possuir saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 9º – O agente público em sobreaviso poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial ou teletrabalho a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 10 – O regime de trabalho dos agentes públicos que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, na segurança pública, nas unidades escolares da rede municipal de ensino e no Gabinete do Prefeito, durante o período de emergência, será definido em portaria específica do órgão, podendo ser aplicado o disposto neste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 11 – O estagiário que possuir saldo de recesso, nos termos do art. 8º do Decreto nº 16.870, de 23 de março de 2018, terá antecipado o gozo, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e nas condições definidos em portaria. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

§ 12 – O agente público em exercício de função pública que possuir saldo de licença por assiduidade poderá ser colocado em gozo da licença, durante o período de emergência, a critério da administração pública. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

Art. 4º – Os titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à suspensão:

I – de aulas e atividades nas instituições de ensino municipais e instituições de educação infantil parceiras da Prefeitura;

II – de eventos públicos e privados, seja em espaço aberto ou fechado, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

III – dos atendimentos na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve – e nas Gerências Regionais de Atendimento ao Cidadão, a partir de 18 de março de 2020, para readequação dos serviços ofertados com objetivo de reduzir o fluxo de pessoas e aglomerações nas unidades;

IV – de visitações públicas e da entrada de público externo nas bibliotecas, nos memoriais, nos auditórios, nos museus, nos arquivos públicos, nos centros culturais, nos centros de referência da cultura, nos equipamentos esportivos e em outros locais de uso coletivo nas dependências do Poder Executivo municipal;

V – de participação em viagens oficiais de membro, servidor, colaborador ou estagiário do Poder Executivo municipal, salvo os casos indispensáveis autorizados pelo dirigente máximo;

VI – da realização de capacitações e treinamentos presenciais;

VII – dos atendimentos e atividades coletivas;

VIII – de todas as feiras, de qualquer natureza e espécie, exceto os pontos de comercialização da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania fundamentais para a garantia do abastecimento alimentar;

IX – das atividades da Escola Livre de Artes/Arena da Cultura, da Fundação Municipal de Cultura;

X – das atividades nos parques municipais e no Jardim Zoológico de Belo Horizonte, que serão fechados;

XI – do gozo de férias dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Prevenção, até data a ser determinada por ato dos Secretários.

§ 1º – Cabe a cada órgão ou entidade titular de serviços ofertados nas unidades dispostas no inciso III articular a comunicação com os respectivos públicos, avaliar prorrogações de prazos de realização dos serviços e propor alternativas ao atendimento presencial, no que couber.

§ 2º – Cabe a cada dirigente avaliar e emitir ato próprio de suspensão de demais atendimentos presenciais prestados pelo respectivo órgão ou entidade, bem como regulamentar o acesso às suas dependências, se necessário.

§ 3º – Devem ser priorizadas ações que visem oferecer serviços em meios digitais.

§ 4º – A data e as condições de retorno do atendimento serão dispostas em portaria do órgão ou da entidade competente para a prestação do serviço.

Art. 5º – Os Restaurantes Populares deverão adaptar, nos próximos dias, seu funcionamento presencial para entrega de marmitex, mantendo os seus serviços e horários de funcionamento.

Parágrafo único – O Refeitório João Bosco Murta Lajes, localizado na Câmara Municipal, terá suas atividades provisoriamente suspensas, e os usuários desse equipamento podem se deslocar até o Restaurante Popular Josué de Castro.

Art. 6º – As Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs –, terão acompanhamento das unidades de saúde dos territórios, inclusive em relação às práticas preventivas em visitas de familiares e protocolos de higienização dos funcionários no início do expediente, assim como notificação imediata de casos suspeitos.

Art. 7º – Os serviços e as unidades de atendimento à população em situação de rua receberão orientações específicas para cada uma das modalidades de atendimento existentes, considerando a sua dinâmica.

Art. 8º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir:

I – recomendações ao setor privado com medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19;

II – medidas a serem adotadas para a higienização dos veículos das empresas de transporte coletivo;

III – demais medidas de prevenção que deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.

Art. 9º – O agente público que retornar de viagem internacional fica impedido de se apresentar ao órgão ou à entidade de trabalho, ainda que prestador de serviços essenciais definidos nos termos do § 5º do art. 3º, por:

I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II – sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

§ 1º – O agente público deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do teletrabalho, sem prejuízo da remuneração, nos termos da portaria a que se refere o § 1º do art. 3º.

§ 2º – O agente público deverá encaminhar a sua chefia imediata a comprovação da passagem aérea ou de hospedagem.

Art. 10 – Os períodos de realização de sobreaviso e teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale-alimentação nos casos de sobreaviso e de vale-transporte nos casos de teletrabalho.

Art. 11 – O agente público que for diagnosticado com suspeita ou confirmação de infecção pelo COVID-19 usufruirá de licença para tratamento de saúde por período indicado no atestado médico ou por período não inferior a quatorze dias, conforme regulamentação da SMPOG.

Art. 11 – Durante o período de emergência, a perícia médica dos agentes públicos municipais será regulamentada por portaria da SMPOG. (Nova Redação dada pelo Decreto 17329, de 08/04/2020)

Art. 12 – A prova de vida dos aposentados e pensionistas estabelecida pelo Decreto nº 16.942, de 17 de julho de 2018, fica suspensa enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, sem implicar suspensão de remuneração durante esse período.

Art. 13 – Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar, por meio de instrução normativa ou portaria, regras para operacionalizar as medidas instituídas por meio deste decreto e decidir casos omissos.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14 – Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.

§ 1º – A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.

§ 2º – No período disposto no caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de 2020, com exceção do inciso III do art. 4º.

Belo Horizonte, 17 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte