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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO TRIBUTÁRIA / TAXATIVA / DECRETO Nº 17425

01 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Diploma Legal: Decreto nº 17425
Data de emissão: 0109/2020
Data de publicação: 01/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2º do art. 6º, nos arts. 21, 29, 97, no inciso II do art. 98, no caput do art. 99 e no parágrafo único do art. 100, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, bem como os impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.

Art. 2º – Para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de dezembro.

§ 1º – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º – Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

§ 3º – Findo o exercício de 2020, serão inscritas imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, as taxas para as quais não exista registro de pagamento.

§ 4º – Expirado o prazo para pagamento das taxas do exercício 2020 nos termos previstos no § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 17.382, de 2 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo art. 3º, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.”.

Art. 4º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de novembro de 2020 até 15 de abril de 2021.

§ 1º – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 15 de abril de 2021, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento da parcela após o vencimento.

§ 2º – Findo o exercício de 2020, será inscrito imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, o valor do IPTU do exercício de 2020 para o qual não exista registro de pagamento.

§ 3º – Expirado o prazo para pagamento do IPTU do exercício de 2020 nos termos previsto no caput, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

§ 4º – O valor correspondente às parcelas vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e março de 2020 poderá ser recolhido com os respectivos acréscimos legais até o dia 15 de abril de 2021, no caso do contribuinte que efetue o recolhimento das parcelas diferidas nos termos do caput.

Art. 5º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;

II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Art. 6º – O disposto nos arts. 2º a 5º aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento pelo Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 7º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 10 de dezembro de 2020.

§ 1º – A taxa a que se refere o caput poderá ser paga a requerimento do contribuinte em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º – Findo o exercício de 2020, será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, a taxa a que se refere o caput para a qual não exista registro de pagamento.

§ 3º – Expirado o prazo para pagamento da taxa, nos termos do § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 9º – Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 5º do Decreto nº 17.382, de 2 de julho de 2020.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que retroage seus efeitos a 3 de julho de 2020.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte