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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 17361

22 Maio 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 17361
Data de emissão: 22/05/2020
Data de publicação: 22/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº. 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto nº. 17.348, de 27 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a promoção da saúde pública.

Art. 2º – A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.

Parágrafo único – Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual adotarão os seguintes processos de trabalho:

I – monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;

II – avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

III – divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

IV – revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de Covid-19.

Art. 3º – A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.

§ 1º – A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.

§ 2º – A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.

Art. 4º – Com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a segurança no transporte público coletivo durante o processo de reabertura, as atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento e as condições dispostas nos Anexos I e II.

Parágrafo único – As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto nº. 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº. 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº. 17.332, de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I.

Art. 5º – Portaria da Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor sobre o protocolo de vigilância sanitária geral e, se necessário, específico para cada ramo de atividade, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas de vigilância sanitária vigentes.

Art. 6º – Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações suspensos por força do Decreto nº. 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II, terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde que, cumulativamente:

I – observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5º;

II – adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.

§ 1º – Caso os estabelecimentos e as atividades sejam excluídos da listagem do Anexo II, mantém-se a suspensão de ALF prevista no Decreto nº. 17.328, de 2020.

§ 2º – O descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput sujeita o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº. 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Fase de controle – permanecem abertos

Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº. 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº. 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº. 17.332, de 16 de abril de 2020.

 

(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH)

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padaria

5h às 21h

Comércio varejista de laticínios e frios

7h às 21h

Açougue e Peixaria

Hortifrutigranjeiros

Minimercados, mercearias e armazéns

Supermercados e hipermercados

Artigos farmacêuticos

Sem restrição de horário

Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula

Comércio varejista de artigos de óptica

Artigos médicos e ortopédicos

Tintas, solventes e materiais para pintura

7h às 21h

Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem

Madeireira

Material de construção em geral

Combustíveis para veículos automotores

Sem restrição de horário

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle

5h às 17h

Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários

10h às 16h

(Horário de funcionamento válido para atendimento ao público)

Casas lotéricas

Agência de correio e telégrafo

Comércio de medicamentos para animais

Sem restrição de horário

Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº. 17.328, de 8 de abril de 2020

Sem restrição de horário

Atividades industriais

Sem restrição de horário

Banca de jornais e revistas

Sem restrição de horário

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº. 17.361, de 22 de maio de 2020)

Fase de controle – permanecem abertos

Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº. 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº. 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº. 17.332, de 16 de abril de 2020.

 

(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH)

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

(...)

Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários

Sem restrição de horário

Casas lotéricas

Agências de correio e telégrafo

(...)

(Anexo I, Nova Redação dada pelo Decreto nº 17363, de 26/05/2020)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº. 17.361, de 22 de maio de 2020)

II.1 – Fase 1

Fase 1 – abertura a partir de 25 de maio de 2020

Poderão reabrir apenas os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público

(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH)

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Artigos de bomboniere e semelhantes

7h às 21h

Artigos de iluminação

11h às 19h

Artigos de cama, mesa e banho

Utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

Tecidos e armarinho

Artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

Produtos de limpeza e conservação

11h às 19h

Artigos de papelaria, livraria e fotográficos

11h às 19h

Brinquedos e artigos recreativos

Bicicletas e triciclos, peças e acessórios

Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

11h às 19h

Veículos automotores

8h às 17h

Peças e acessórios para veículos automotores

Pneumáticos e câmaras-de-ar

Comércio atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1

5h às 17h

Cabeleireiros, manicure e pedicure

7h às 21h

Centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro ou em Venda Nova

11h às 19h