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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 17484

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17484
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – As atividades “padarias e lanchonetes” previstas no Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.

Art. 2º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.

Art. 3º – A restrição ao consumo de bebidas alcoólicas nos serviços de alimentação, nos termos do Anexo II deste decreto, aplica-se às feiras públicas ou feiras licenciadas em propriedades públicas e privadas.

Art. 4º – Fica autorizada a realização de eventos de iluminação e decoração de Natal e caravanas comemorativas, desde que, sem divulgação prévia e sem potencial de atração de público, mediante licenciamento específico.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor em 7 de dezembro de 2020.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.484, de 3 de dezembro de 2020)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas)

5h às 22h

ANEXO II

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 17.484, de 3 de dezembro de 2020)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

Atividades e horários

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Comércio varejista não contemplado na fase de controle

Segunda a sexta-feira, entre 10h e 19h

Sábado, entre 9h e 18h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis

Segunda a sexta-feira, entre 10h e 19h

Sábado, entre 9h e 18h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h

Sábado, entre 9h e 18h

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética

Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h

Sábado, entre 9h e 18h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Segunda a sexta-feira, entre 10h e 19h

Sábado, entre 9h e 18h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers

Segunda-feira a sábado, entre 12h e 21h, alternativamente poderá ser adotado o funcionamento em horário de galerias de lojas e centros de comércio mediante comunicação no e-mail sufis@pbh.gov.br

Domingo, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru, sem restrição de horário

Atividades no formato drive-in

Diariamente, entre 14h e 23h59min

Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Sem restrição de horário

Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda a domingo e feriados, entre 11h e 22h

Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda a sábado, entre 11h e 22h

Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares

Sem restrição de horário

Museus, galerias de arte e exposições

Sem restrição de horário

Cinemas

Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers

Teatros públicos ou privados licenciados, com público sentado

Horário licenciado

Feiras, exposições, congressos e seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante licenciamento específico

Horário licenciado