Diploma Legal: Decreto nº 3329
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 1º, aos comércios prestadores de serviços, abaixo relacionados, se aplicam as normas contidas nesse Decreto, em observância ao art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo eles:
a) oficinas mecânicas e de motos;
b) centros automotivos; e
c) de manutenção e reparação de ar condicionado, motores, refrigeradores e similares.
d) oficinas de carros e de motos; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
e) centros automotivos; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
f) comércios de manutenção e reparação de ar condicionado, motores, refrigeradores e similares; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
g) oficina de conserto de bicicletas; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
h) borracharias; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
i) oficinas de bomba d’água; (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
j) lojas de consertos de celulares, televisores, computadores e similares;
k) lojas de materiais de construção em geral, tais como: depósitos; fornecedores de insumos básicos (areia, pedra, cimento, concreto, aço, ferramentas e similares), e (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
l) comércios de locação de caçambas. (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
Conforme o Art. 2º, os comércios mencionados no artigo 1º deste Decreto poderão realizar suas atividades desde que com portas fechadas, mediante prévio agendamento.
§ 1º Os comércios deverão adotar todas as medidas de higiene amplamente divulgadas e deverão disponibilizar aos seus funcionários o Equipamento de Proteção Individual – EPI, necessários à sua proteção.
§ 2º Cada comércio, observadas suas demandas, deverão estabelecer restrição no acesso de pessoas em seu interior, bem como operar sob o sistema de rodízio de seus funcionários, para impedir aglomerações internas.
§ 3º A inobservância às determinações aqui contidas ensejará a fiscalização e, sendo constatado o descumprimento serão determinadas as medidas sancionatórios cabíveis.
§ 2º Cada comércio, observadas suas demandas, local de funcionamento e condições de ventilação, deverão operar, preferencialmente, em sendo possível, com as portas fechadas e, não havendo possibilidade de fechamento total destas, deverão mantê-las 50% (cinquenta por cento) abertas para ventilação, estabelecendo restrição no acesso de pessoas em seu interior, bem como operando sob o sistema de rodízio de seus funcionários, para impedir aglomerações internas. (Alterado pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
§ 3º Os comércios de que tratam este Decreto deverão realizar, ao máximo, a higienização das superfícies de contato existentes no local de trabalho. (Alterado pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
§ 4º Os comércios deverão estabelecer efetivo controle de acesso, evitando-se aglomerações em seu interior (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
§ 5º As vendas presenciais deverão ser evitadas, priorizando-se a compra pelos canais virtuais, telefone ou através de prévio agendamento, no intuito de se evitar aglomerações. (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
§ 6º A inobservância às determinações aqui contidas ensejará a fiscalização e, sendo constatado o descumprimento serão determinadas as medidas sancionatórias cabíveis. (Acrescido pelo Decreto 3329, de 24/03/2020)
Esclarece o Art. 3º, que as diretrizes estabelecidas neste Decreto não se aplicam às empresas de internet e/ou suporte de rede, que poderão operar normalmente, desde que observadas as cautelas quanto às medidas de higiene, amplamente divulgadas.