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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 3332

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Altera o Decreto Municipal n.3.329, de 24 de março de 2020, que estabeleceu determinações para os comércios prestadores de serviços de oficina mecânica, centros automotivos, manutenções e reparações de aparelhos de ar condicionado, motores, refrigeradores e similares, para acrescer as condições de funcionamento das lojas de materiais de construção e de fornecedores de insumos, ferramentas e equipamentos para a construção civil, nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3332
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Conforme determina o Art. 1º, o Decreto Municipal n. 3.329, de 24 de março de 2020, que estabeleceu determinações para os comércios prestadores de serviços de oficina mecânica, centros automotivos, manutenções e reparações de aparelhos de ar condicionado, motores, refrigeradores e similares, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:

 “Art. 1º ...

d) oficinas de carros e de motos;

e) centros automotivos;

f) comércios de manutenção e reparação de ar condicionado, motores, refrigeradores e similares;

g) oficina de conserto de bicicletas;

h) borracharias;

i) oficinas de bomba d’água;

j) lojas de consertos de celulares, televisores, computadores e similares;

k) lojas de materiais de construção em geral, tais como: depósitos; fornecedores de insumos básicos (areia, pedra, cimento, concreto, aço, ferramentas e similares), e

l) comércios de locação de caçambas.” (NR) “

Art. 2º ...

§ 2º Cada comércio, observadas suas demandas, local de funcionamento e condições de ventilação, deverão operar, preferencialmente, em sendo possível, com as portas fechadas e, não havendo possibilidade de fechamento total destas, deverão mantê-las 50% (cinquenta por cento) abertas para ventilação, estabelecendo restrição no acesso de pessoas em seu interior, bem como operando sob o sistema de rodízio de seus funcionários, para impedir aglomerações internas.

§ 3º Os comércios de que tratam este Decreto deverão realizar, ao máximo, a higienização das superfícies de contato existentes no local de trabalho.

§ 4º Os comércios deverão estabelecer efetivo controle de acesso, evitando-se aglomerações em seu interior

§ 5º As vendas presenciais deverão ser evitadas, priorizando-se a compra pelos canais virtuais, telefone ou através de prévio agendamento, no intuito de se evitar aglomerações.

§ 6º A inobservância às determinações aqui contidas ensejará a fiscalização e, sendo constatado o descumprimento serão determinadas as medidas sancionatórias cabíveis.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.