CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3321

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Dispõe sobre o reconhecimento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, estabelece providências quanto aos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos, vinculados às necessidades da Secretaria de Saúde e outras providências visando ao atendimento e enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Bertioga.

Diploma Legal: Decreto nº 3321
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pelo seu Art. 1º, determina que nos termos dos artigos 196 e 197, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; do inciso X, do artigo 6º e do inciso III, do artigo 130, da Lei Orgânica do Município, fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública, ocasionada por aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas causadas por vírus – COBRADE 1.5.1.1.0. 

Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida para todas as áreas do Município. 

Conforme o Art. 2º, para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: 

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

II – Fica dispensada a realização de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 24, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º, da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. 

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos estabelecidos pelo governo federal, através de Leis, Portarias, Resoluções e demais instrumentos normativos. 

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas no site oficial da Prefeitura do Município de Bertioga, observando: 

a) o § 3º, do art. 8º, da Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição; 

b) a instrução processual deverá observar, no que couber, as cautelas usuais acerca das pesquisas de mercado com, preferencialmente, 03 empresas, e nos casos em que não houver possibilidade, que haja a devida justificativa; 

c) a ordenação de despesa será realizada nos termos do Decreto Municipal n. 2665, de 02 de janeiro de 2017, que trata da delegação de competência aos Secretários Municipais; 

d) os procedimentos internos da fase preparatória e instrutória das aquisições, no âmbito deste Decreto, devem priorizar a celeridade e a eficiência, priorizando o atingimento dos resultados; 

e) a manifestação jurídica para os processos, no âmbito dessas aquisições, deve ser realizada pelos Procuradores Municipais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do recebimento do pedido, no expediente da Procuradoria Geral do Município; 

f) o não atendimento da determinação prevista na alínea “e” sujeitará a responsabilização pessoal do agente, que por desídia ou negligência deixar de observar essa ordem; 

g) a contabilidade deverá priorizar o andamento de processos, que atendam as diretrizes deste Decreto, não sendo permitido postergar ou deixar de dar andamento em tempo hábil, sob a alegação de cumprimento de rotinas internas; e 

h) o não atendimento da determinação prevista na alínea “g” sujeitará a responsabilização pessoal do agente, que por desídia ou negligência deixar de observar essa ordem. 

Art. 3º Havendo necessidade plenamente justificada, de aquisições de bens, serviços e insumos de outras secretarias, que estejam vinculadas ao atendimento do enfrentamento da pandemia COVID 19, esta deverá ser devidamente instruída nos autos, sendo indispensável, a manifestação da Secretaria de Saúde, para referendar a solicitação. 

É previsto no Art. 4º, que todos os servidores da área da saúde, incluindo os médicos, deverão estar à disposição, conforme jornada de trabalho, para atendimento de demandas espontâneas, conforme as diretrizes fixadas neste Decreto.

§ 1º Os profissionais da área da saúde serão realocados conforme as necessidades da Secretaria de Saúde, para enfrentamento da pandemia, para quaisquer dos pontos de atendimentos, seja nas Unidades Básicas de Saúde, USF, CEME e Hospital Municipal, por ato da Secretária de Saúde. 

§ 2º A recusa injustificada, no cumprimento dessa determinação, ensejará a aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertioga e em cláusulas contratuais, no caso de pessoa jurídica, não afastando ainda, a responsabilidade criminal, se o caso. 

De acordo com o Art. 5º, ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atendimentos de caráter ambulatorial, realizados mediante agendamento, no âmbito da atenção básica e especialidades médicas, excetuados os projetos estratégicos, tais como pré-natal, definidos por ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A partir de 23 de março de 2020, a Central de Especialidades Médicas – CEME, a Unidade de Estratégia de Saúde da Família – Boracéia e todas as Unidades Básicas de Saúde (Maitinga/Central, Chacáras-Mirosan, Indaiá e Vicente de Carvalho II) atenderão demanda espontânea, ou seja, sem agendamento prévio, objetivando ampliação do pronto atendimento para casos sintomáticos respiratórios. 

Art. 6º Ficam suspensas as cirurgias eletivas, exceto as decorrentes de traumas (ortopédicas).

Art. 7º Fica suspenso o Serviço de Apoio e Diagnóstico terapêutico – SADT, que consistem em exames laboratoriais, de imagens e específicos, ressalvados: 

a) os casos relacionados à oncologia; 

b) os casos que, por considerações de prescrição e conduta médica, exijam sua realização; e 

c) os procedimentos de endoscopia e colonoscopia, em casos de emergência. 

O Art. 8º define que no âmbito da assistência farmacêutica: 

a) serão mantidas as entregas de medicamentos em todas as unidades de dispensação; 

b) no caso das medicações de alto custo, considerando ser tratamento prolongado, será validada para a dispensação a última receita médica, enquanto perdurar a situação de emergência, sendo prorrogadas automaticamente; e 

c) as medicações comuns, de uso contínuo, terão suas receitas revalidadas, sem necessidade de nova realização de consulta, por tempo indeterminado, sendo prorrogadas automaticamente. 

Parágrafo único. A Farmácia Municipal deverá proceder à comunicação dos pacientes quanto à desnecessidade de renovação de receita neste período. 

Pelo Art. 9º, em razão do reconhecimento do estado de emergência determina a suspensão das atividades, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, do “shopping center”, centros de compras, galerias, academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets infantis, casas de festas, casas noturnas, danceterias, musicais nos bares e estabelecimentos congêneres, campos e quadras esportivas (e similares). 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias e drogarias no interior do “shopping center”, centros de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, mediante o controle de acesso pelo estabelecimento responsável. 

§ 2º Às igrejas, templos religiosos de qualquer culto, bem como entidades que se assemelhem, deverão suspender as atividades coletivas, tais como missas, pregações, cultos, dentre outros, ante a impossibilidade de reunião de pessoal diante da necessária quarentena e isolamento social determinado pelo Governo Estadual, podendo realizar: 

a) o funcionamento administrativo, desde que obedecidas às necessárias cautelas quanto à restrição de acesso de pessoas e aquelas relativas às medidas de higiene, amplamente divulgadas; e

b) a transmissão online de suas missas, pregações, cultos, dentre outros. 

Conforme o Art. 10 O funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, padarias, restaurantes, lanchonetes, açougues, peixarias e estabelecimentos afins, bem como de farmácias e drogarias, fica condicionado à adoção ou intensificação de ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus. 

Parágrafo único. Fica recomendado que estes estabelecimentos adotem as medidas necessárias de controle de fluxo de pessoas, de modo a evitar aglomerações. 

O Art. 11 determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão reduzir em pelo menos 30% (trinta por cento) a quantidade de público atendido e de cadeiras e mesas disponibilizadas aos frequentadores, devendo distribuí-las de forma espaçada e adotar, preferencialmente, sistemas de entrega. 

Pelo Art. 12, fica proibido o acesso total às praias do Município, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, incluindo acesso a barracas, colocação de cadeiras e guarda-sóis e práticas esportivas, como medida de controle, prevenção e propagação do coronavírus, com base na legislação sanitária. 

Parágrafo único. Fica determinada a suspensão provisória da atividade de negociantes ambulantes, barracas de praia ou atividades análogas, cujo exercício se dê nas praias do Município. 

Art. 13. Fica determinada a paralisação do embarque/desembarque de passageiros, com finalidade turística, dos ônibus que fazem o transporte intermunicipal no Município. 

Parágrafo único. Fica permitido o transporte de passageiros para fins de tratamento médico, hospitalar, urgências e emergências, bem como de profissionais de saúde e de segurança, assim como a Linha Metropolitana 930, ficando o prestador do serviço de transporte responsável pela fiscalização das disposições deste artigo. 

Art. 14. Fica proibido, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, o embarque e o desembarque de passageiros nos píers, atracadouros e flutuantes, localizados em áreas públicas, para passeio ou fins turísticos. 

Art. 15. Fica determinada a suspensão das atividades de hospedagem nos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, devendo as hospedagens em curso ser encerradas, impreterivelmente, até o dia 23 de março de 2020.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste decreto aos hóspedes que se encontram nos estabelecidos indicados no caput em caráter de residência. 

§ 2º Nos estabelecimentos mencionados, no caput, deste artigo, fica vedada, a realização de convenções, reuniões e atividades similares, que implique em aglomeração de pessoas, em desrespeito a necessidade de isolamento social. 

§ 3º Às imobiliárias, administradoras, agenciadores e intermediários fica recomendado, por tempo indeterminado, que não procedam às locações temporárias, com finalidade turística. 

De acordo com o Art. 16, em observância à Nota Técnica Conjunta n. 05/2020 do Ministério Público do Trabalho, os menores aprendizes e os estagiários (neste caso, menores de 18 anos) devem ter suas atividades paralisadas, a partir de 23 de março de 2020. 

Parágrafo único. Esta determinação deve ser observada em todas as unidades da Prefeitura. 

Pelo Art. 17, fica determinado que os órgãos competentes deverão intensificar a fiscalização e o controle sobre imóveis de uso ocasional, para impedir o aumento do ingresso de pessoas residentes em outros Municípios. 

Fica recomendado aos edifícios e condomínios que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas comuns de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas, sendo recomendando ainda que intensifiquem as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus. (Art. 18.)

Fica recomendado também, que as marinas e garagens náuticas restrinjam totalmente as suas áreas de lazer e entretenimento, assim como hospedagem e outros equipamentos de uso coletivo que possam provocar aglomeração de pessoas. (Art. 19.)