CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bertioga / SP - CORONAVÍRUS - MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3327

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA PARA FINS DE PREVENÇAO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO N. 3.321, DE 20 DE MARÇO DE 2020 E ESTABELECE NOVAS DETERMINAÇÕES .

Diploma Legal: Decreto nº 3327
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Nos termos dos artigos 196 e 197, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; do inciso X, do artigo 6º e do inciso III, do artigo 130, da Lei Orgânica do Município, fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA em saúde pública, ocasionada por aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas causadas por vírus – COBRADE 1.5.1.1.0.

Essa situação de anormalidade é válida para todas as áreas do Município.

Ficam mantidas as determinações contidas no DECRETO N. 3.321, DE 20 DE MARÇO DE 2020 que passam a atender como enfrentamento à situação de calamidade em decorrência da evolução da situação social.

Em face do reconhecimento e da declaração da Situação de Calamidade Pública fica também determinado o seguinte:

• A realização de controle estratégico nos acessos da cidade, de forma a verificar a necessidade real de deslocamento afim de evitar a propagação do vírus priorizando entrada somente moradores, profissionais da área pública e o transporte de cargas, assim os trabalhadores de serviços essenciais;

• O fechamento total dos estabelecimentos comerciais, incluindo marinas, clubes, lojas de conveniência de postos de combustível, mantendo aberto apenas supermercados, feiras livres, mercado de peixes, venda de gás, postos de combustível, farmácias, clínicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, estabelecimentos de venda de ração para animais e estabelecimentos do ramo alimentício com as portas fechadas utilizando apenas para delivery;

• Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão controlar o acesso ao estabelecimento devendo limitar a 50 % ocupação máxima assim como deverão fortalecer a higienização interna em especial carrinhos de compras e demais superfícies de contato bem como deverão criar horários alternativos de atendimento para melhorar o fluxo de pessoas e atender aqueles que estejam no grupo de risco;

• Os bancos e as casas lotéricas deverão adotar medidas de controle de acesso e aglomerações de pessoas assim como medidas de fortalecimento higiene;

• As Feiras Livres funcionarão com aumento espaçamento entre barracas e maximização limpeza por parte de feirantes tanto quanto a higienização seus produtos quanto a forma de comercialização;

• Os velórios obedecerão a duração máxima de 01 hora, com entrada máxima para despedida de 4 pessoas por vez dentro sala, devendo adotar todas as medidas de prevenção e higiene, e ainda, no caso em que o óbito seja em decorrência de problemas respiratórios, o caixão deverá obrigatoriamente estar lacrado;

1. Havendo mais de um óbito registrado, deverá ser realizado um velório, por vez. Devem permanecer fechados os comércios em geral.

Só poderão atender, a título emergencial os seguintes comércios:

a) de manutenção, conserto, vendas de peças, suprimentos;

b) oficinas mecânicas, centros automotivos, casas de auto bombas, comércio de peças e reparos, recondicionadores de motores e similares estes: devem permanecer fechados.

c) os atendimentos a que se refere este artigo, não poderão ser realizados no estabelecimento, que deverá permanecer fechado, devendo acontecer por contato telefônico, e o profissional se deslocar até o cliente

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Altera o Decreto nº 3.321, de 20/03/2020 (Complementa).