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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3328

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Altera o art. 9º, do Decreto Municipal n. 3.321, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3328
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Através do seu Art. 1º determina que o art. 9º, do Decreto Municipal n. 3.321, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9ºEm razão do reconhecimento do estado de emergência fica determinada a suspensão das atividades, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, do “shopping center”, centros de compras, galerias, academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets infantis, casas de festas, casas noturnas, danceterias, musicais nos bares e estabelecimentos congêneres, campos e quadras esportivas (e similares).

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias e drogarias no interior do “shopping center”, centros de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, mediante o controle de acesso pelo estabelecimento responsável.

§ 2º Às igrejas, templos religiosos de qualquer culto, bem como entidades que se assemelhem, deverão suspender as atividades coletivas, tais como missas, pregações, cultos, dentre outros, ante a impossibilidade de reunião de pessoal diante da necessária quarentena e isolamento social determinado pelo Governo Estadual, podendo realizar:

a) o funcionamento administrativo, desde que obedecidas às necessárias cautelas quanto à restrição de acesso de pessoas e aquelas relativas às medidas de higiene, amplamente divulgadas; e

b) a transmissão online de suas missas, pregações, cultos, dentre outros.” (NR)

Observa o Art. 2º, que as medidas previstas neste Decreto poderão ser aperfeiçoadas a qualquer momento.