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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3396

13 Junho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Autoriza a retomada de comércios diversos; de estabelecimentos de beleza, estética e tatoo; de escritórios e imobiliárias; de autoescolas; de coleta seletiva; de shopping, galerias e lojas de departamentos; e de campos de golfe e quadras de tênis; nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3396
Data de emissão: 13/06/2020
Data de publicação: 13/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;

CONSIDERANDO que o Município elaborou o Plano Estratégico e o Plano Setorial de Retomada das Atividades Econômicas para o funcionamento de atividades não essenciais, estruturado em fases, nos termos do Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades econômicas de COMÉRCIOS DIVERSOS, de ESTABELECIMENTOS DE BELEZA, ESTÉTICA E TATOO; de ESCRITÓRIOS E IMOBILIÁRIAS; de AUTOESCOLAS; de COLETA SELETIVA; de SHOPPING, GALERIAS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS; de QUADRAS DE TÊNIS; e de CAMPOS DE GOLFE, no Município de Bertioga, conforme a seguinte normatização:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades econômicas do COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONCESSIONÁRIAS; de ESCRITÓRIOS E ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS; de AUTOESCOLAS; de COLETA SELETIVA; de SHOPPING, GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; de QUADRAS DE TÊNIS; e de CAMPOS DE GOLFE, no Município de Bertioga, com horário de funcionamento limitado a 04 (quatro) horas diárias, das 10h00min às 14h00min, conforme a seguinte normatização: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

I – comércios diversos:

I – comércio, serviços e concessionária: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

a) obrigatório o controle de acesso, com taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento);

a) obrigatório o controle de acesso, com taxa máxima de ocupação de 20% (vinte por cento), bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

b) os atendimentos deverão ser priorizados com agendamento prévio e não serão permitidas aglomerações na entrada;

c) atendimento de 01 (um) colaborador e 01 (um) cliente por vez;

d) o chão, em frente aos caixas de pagamento, deverão ser demarcados com distância de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente;

e) cadeiras e locais para descanso deverão ser isolados para evitar possibilidade de aglomeração;

f) todos os vestuários e provadores deverão ser lacrados;

g) não será permitida prova ou manipulação por parte dos clientes de qualquer tipo de mercadoria;

h) uso de máscara individual obrigatório, tanto pelo profissional quanto pelo cliente; e

i) comércios com mais de 100m² (cem metros quadrados) devem, obrigatoriamente, aferir a temperatura na entrada do estabelecimento, sendo proibida a entrada de pessoas com temperaturas superiores a 37,8 graus (neste caso, o estabelecimento deve recomendar que a pessoa procure a Unidade Básica de Saúde mais próxima).

II - estabelecimentos de beleza, estética e tatoo: (Revogado pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

a) ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade; (Revogado pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

b) atendimentos somente com horário agendado; e(Revogado pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

c) uso de máscara individual obrigatório, tanto pelo profissional quanto pelo cliente. (Revogado pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

III - escritórios e imobiliárias:

III - escritórios e atividades imobiliárias: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

a) controle de acesso e ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade;

a) controle de acesso e ocupação máxima de 20% (vinte) por cento) da capacidade, bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

b) os atendimentos deverão ser priorizados com agendamento prévio e não serão permitidas aglomerações na entrada dos escritórios;

c) atendimento de 01 (um) colaborador e 01 (um) cliente por vez;

d) proibida a locação com prazo inferior a 06 (seis) meses; e

e) uso de máscara individual obrigatório, tanto pelo profissional quanto pelo cliente.

IV – autoescolas:

a) os atendimentos deverão ser priorizados com agendamento prévio e não serão permitidas aglomerações na entrada;

b) atendimento de 01 (um) colaborador e 01 (um) cliente por vez;

c) uso de máscara individual obrigatório, tanto pelo profissional quanto pelo cliente;

d) todos os veículos deverão ser higienizados por completo (incluindo maçanetas, volante, guidão, bancos e botões) no final de cada término de aula; e

e) para as aulas com motocicletas, os capacetes deverão ser higienizados e obrigatório o uso de touca descartável.

V – coleta seletiva:

a) retorno dos pontos já existentes; e

b) protocolo a ser firmado, conjuntamente, entre representante da Cooperativa, da Secretaria de Meio Ambiente e da Vigilância em Saúde.

VI – shopping, galerias e lojas de departamentos:

VI – shopping, galerias e estabelecimentos congêneres: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

a) criar acesso único de entrada e saída independentes;

b) controle de fluxo: shopping e galerias até 30% (trinta por cento) da capacidade e dentro das lojas 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador;

c) nas lojas de departamentos 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador;

b) controle de fluxo: shopping e galerias até 20% (vinte por cento) da capacidade e dentro das lojas 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador, bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

c) nos estabelecimentos congêneres 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador, limitada a capacidade de 20% (vinte por cento); (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

d) medição prévia da temperatura dos clientes e colaboradores;

e) faixas e cartazes reforçando a importância da higienização, tais como lavar as mãos ou uso do álcool em gel, tanto por clientes quanto por colaboradores;

f) dispensar colaboradores com sintoma gripal e grupo de risco;

g) funcionamento do setor de alimentação só por delivery ou retirada, devendo a Praça de Alimentação estar fechada e isolada;

g) permanece expressamente proibido o funcionamento das Praças de Alimentação (que deverão estar fechadas e isoladas), podendo atuar somente por delivery ou retirada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3404, de 17/06/2020)

h) obrigatório o isolamento de áreas de recreação;

i) reforçar higienização em banheiros, corrimões e guarda copos;

j) obrigatório o uso de máscara individual, tanto por clientes quanto por colaboradores;

k) preferencialmente operar sem sistema de ar condicionado, caso operar, realizar a limpeza dos filtros e a troca periodicamente; e

l) caso necessário, solicitar a visita das autoridades de Vigilância Sanitária.

VII – quadras de tênis:

a) retirar mesas, cadeiras e outros no intuito de evitar aglomerações;

b) em havendo lanchonete ou similares, mantê-las fechadas;

c) aulas e locações somente mediante reservas antecipadas;

d) auxiliares de quadras não deverão atuar (tais como, “pegadores de bolinhas”);

e) desinfetar constantemente banheiros, portas e portões de acesso às quadras e à entrada principal;

f) haja um intervalo entre cada aula, de no mínimo 20min (vinte minutos), para a desinfecção de todos os equipamentos;

g) disponibilizem ao cliente álcool em gel a 70% (setenta por cento), bem como água e sabão, para a desinfeção das mãos frequentemente (antes, durante e após a realização da aula);

h) cada aula tenha, no máximo, 60mim (sessenta minutos) de duração, não podendo o jogador permanecer nas quadras antes ou após o horário da aula;

i) a máscara individual de proteção é obrigatória para todos (jogador, professor e funcionários);

j) seja auferida a temperatura do jogador na entrada para a realização da aula (utilizando termômetro do tipo eletrônico) e, caso sua temperatura esteja acima de 37,8 graus ou apresente sintomas gripais, não permitam o acesso às quadras;

k) no caso de leitor digital para entrada, disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) ao lado da catraca ou, preferencialmente, permitir a entrada do jogador com a opção de comunicar apenas o número da sua matrícula ou do seu CPF, para que não precise utilizar o leitor digital; e

l) não disponibilizem o uso dos bebedouros, devendo cada jogador ser orientado a trazer sua garrafa de água individual.

VIII – campos de golfe:

a) retirar mesas e cadeiras do receptivo, evitando qualquer aglomeração no local;

b) atuar somente com 01 (um) funcionário no receptivo, o qual deverá fazer o registro dos jogadores e organizar as saídas para o campo;

c) desinfetar constantemente banheiros, portas e portões de acesso aos campos e à entrada principal;

d) não será permitida a atuação dos caddies;

e) retirar as bandeiras dá área de treino, inclusive no putting green, evitando qualquer manuseio;

f) as bandeiras que marcam os buracos nos greens de campo não poderão ser retiradas durante as jogadas, para que não sejam manuseadas;

g) as bandeiras deverão ser desinfetadas diariamente;

h) não guardar os sacos de tacos no receptivo, os quais deverão ser retirados após o jogo;

i) desinfetar os carrinhos de transporte de taco após o uso;

j) durante as aulas e treinos manter o distanciamento social necessário;

k) limitar a quantidade máxima diária de jogadores a 40 (quarenta);

l) haja um intervalo entre cada aula individual, de no mínimo 20min (vinte minutos), para a desinfecção de todos os equipamentos;

m) disponibilizem ao jogador álcool em gel a 70% (setenta por cento), bem como água e sabão, para a desinfeção das mãos frequentemente (antes, durante e após a realização da aula);

n) cada aula individual tenha, no máximo, 60mim (sessenta minutos) de duração, não podendo o jogador permanecer nos campos ou quadras antes ou após o horário da aula;

o) a máscara individual de proteção é obrigatória para todos (jogador, professor e funcionários);

p) seja auferida a temperatura do cliente na entrada para a realização da aula (utilizando termômetro do tipo eletrônico) e, caso sua temperatura esteja acima de 37,8 graus ou apresente sintomas gripais, não permitam o acesso à quadra;

q) no caso de leitor digital para entrada, disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) ao lado da catraca ou, preferencialmente, permitir a entrada do jogador com a opção de comunicar apenas o número da sua matrícula ou do seu CPF, para que não precise utilizar o leitor digital; e

r) não disponibilizem o uso dos bebedouros, devendo cada jogador ser orientado a trazer sua garrafa de água individual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Bertioga, 13 de junho de 2020. (PA n. 2819/2020)