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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3404

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Altera o Decreto Municipal n. 3.396, de 13 de junho de 2020, que autorizou a retomada de comércios diversos; de estabelecimentos de beleza, estética e tatoo; de escritórios e imobiliárias; de autoescolas; de coleta seletiva; de shopping, galerias e lojas de departamentos; e de campos de golfe e quadras de tênis; nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3404
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, recebida pelo Município de Bertioga em 15 de junho de 2020;

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto Municipal n. 3.396, de 13 de junho de 2020, que autorizou a retomada de comércios diversos; de estabelecimentos de beleza, estética e tatoo; de escritórios e imobiliárias; de autoescolas; de coleta seletiva; de shopping, galerias e lojas de departamentos; e de campos de golfe e quadras de tênis, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza a retomada do comércio, serviços e concessionárias; de escritórios e atividades imobiliárias; de autoescolas; de coleta seletiva; de shopping, galerias e estabelecimentos congêneres; de quadras de tênis e campos de golfe, nos termos que especifica.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o Decreto Municipal n. 3.396, de 13 de junho de 2020, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades econômicas do COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONCESSIONÁRIAS; de ESCRITÓRIOS E ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS; de AUTOESCOLAS; de COLETA SELETIVA; de SHOPPING, GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; de QUADRAS DE TÊNIS; e de CAMPOS DE GOLFE, no Município de Bertioga, com horário de funcionamento limitado a 04 (quatro) horas diárias, das 10h00min às 14h00min, conforme a seguinte normatização:

I – comércio, serviços e concessionária:

a) obrigatório o controle de acesso, com taxa máxima de ocupação de 20% (vinte por cento), bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;

...............................................

III - escritórios e atividades imobiliárias:

a) controle de acesso e ocupação máxima de 20% (vinte) por cento) da capacidade, bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;

..................................................

VI – shopping, galerias e estabelecimentos congêneres:

........................................

b) controle de fluxo: shopping e galerias até 20% (vinte por cento) da capacidade e dentro das lojas 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador, bem a adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;

c) nos estabelecimentos congêneres 01 (um) cliente por 01 (um) colaborador, limitada a capacidade de 20% (vinte por cento);

.......................................

g) permanece expressamente proibido o funcionamento das Praças de Alimentação (que deverão estar fechadas e isoladas), podendo atuar somente por delivery ou retirada;

........................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de junho de 2020.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto Municipal n. 3.396, de 13 de junho de 2020.

Bertioga, 17 de junho de 2020. (PA n. 2819/2020)