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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3426

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Adota novas regras quanto ao a retomada das atividades econômicas no Município de Bertioga, diante da reclassificação da Baixada Santista para a fase amarela no Plano São Paulo, nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3426
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo atualizou o Plano São Paulo em 10 de julho de 2020, reclassificando a Baixada Santista para a fase amarela;

DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas, diante da reclassificação da Baixada Santista para a fase amarela no Plano São Paulo, novas regras quanto à retomada das atividades econômicas em RESTAURANTES, BARES, PADARIAS, LANCHONETES E SIMILARES; SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E ESTÚDIOS DE TATUAGENS; BIBLIOTECAS E EVENTOS CULTURAIS COM PÚBLICO SENTADO E LUGAR MARCADO, localizados no Município de Bertioga, conforme segue:

I – restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e similares:

a) poderão permitir o consumo de alimentos no estabelecimento por no máximo 06 (seis) horas diárias seguidas, ou com intervalo das 12h00min às 15h00min e das 19h00min às 22h00min (totalizando as 06 horas permitidas);

b) poderão oferecer consumo no local, com ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade dos assentos, desde que tenham ambientes arejados (ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos), com distanciamento de, pelo menos, 1,5m quando se tratar de pessoas de famílias diferentes;

c) obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes para circulação e quando não estiver consumindo produtos; e

d) deverão adotar protocolos geral e específico para o setor, observadas as amplas recomendações de higiene divulgadas pelo Ministério da Saúde.

II – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e estúdios de tatuagem:

a) poderão funcionar por no máximo 06 (seis) horas diárias, com ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade, somente por agendamento;

b) obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes; e

c) deverão adotar protocolos geral e específico para o setor, observadas as amplas recomendações de higiene divulgadas pelo Ministério da Saúde.

III – bibliotecas e eventos culturais com público sentado e lugar marcado:

a) poderão funcionar por no máximo 06 (seis) horas diárias, com ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade;

b) o público deverá ficar em assentos com distanciamento (de no mínimo 1,5m entre as pessoas), sendo proibido público em pé;

c) deverão adotar protocolos geral e específico para o setor, observadas as amplas recomendações de higiene divulgadas pelo Ministério da Saúde;

d) obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes;

e) necessária a compra antecipada, através de venda exclusivamente online, para assentos marcados e horários pré-agendados;

f) suspenso o consumo de alimentos e bebidas, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo-se que todos mantenham o uso de suas máscaras; e

g) controle de acesso e do número de pessoas, observando-se a lotação máxima.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do inciso I, do art. 1º deste Decreto deverão atender aos seguintes pré-requisitos junto à Vigilância Sanitária:

I - assinatura de compromisso de adesão ao protocolo da Prefeitura; e

II - declaração do estado de saúde dos funcionários - a cada 15 (quinze) dias.

Art. 3º Os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão:

a) observar o disposto no Anexo III do Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020;

b) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; e

c) impedir aglomerações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Bertioga, 13 de julho de 2020. (PA n. 2819/2020)

Eng.º Caio Matheus

Prefeito do Município